Texto da Redação

PROJETO DE LEI609-A/2021

EMENTA:
    DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA VEICULAÇÃO DE MÚSICAS QUE DESVALORIZEM, INCENTIVEM A VIOLÊNCIA OU EXPONHAM AS MULHERES NAS ESCOLAS E CRECHES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor(es): VEREADOR DR. JOÃO RICARDO, VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, VEREADOR JORGE FELIPPE


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta
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Art. 1º Fica proibida nas escolas e creches municipais a veiculação de músicas que:

I – desvalorizem a mulher;
II – incentivem a violência contra a mulher;
III – constranjam a mulher;
IV – manifestem preconceito;
V – façam apologia a drogas ilícitas; ou
VI – façam apologia a crimes.

Parágrafo único. A proibição imposta nesta Lei deverá ser cumprida por todos os agentes públicos e cidadãos do Município do Rio de Janeiro.


Art. 2º O descumprimento do disposto no art. 1º sujeitará o infrator à aplicação das seguintes sanções, sempre garantida a prévia e ampla defesa:


I - advertência; e


II - multa, que irá variar de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).


§ 1º As sanções previstas nos incisos deste artigo serão aplicadas gradativamente, baseando-se na reincidência do infrator, sendo que a sanção de advertência será apenas uma vez.


§ 2º As multas de que o inciso II desse artigo trata deverão ser fixadas de acordo com a gravidade do fato.


§ 3º Em caso de reincidência da infração e já tendo sido aplicada a pena de multa, as multas em sequência serão fixadas no valor em dobro da multa anterior, respeitado o limite fixado no inciso II deste artigo.


Art. 3º A critério da Administração Pública e/ou do infrator, as multas fixadas em valores acima de R$ 5.000.00 (cinco mil reais) poderão ser substituídas pelas seguintes sanções alternativas:


I - confecção de materiais informativos sobre enfrentamento da violência contra a mulher, sobre o combate às drogas, sobre combate ao preconceito de qualquer espécie, e combate à criminalidade, nas multas com valores até R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e


II - promoção de campanha publicitária sobre o enfrentamento da violência contra a mulher, sobre o combate as drogas, sobre combate ao preconceito de qualquer espécie, e combate à criminalidade, nas multas com valores entre R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) e R$ 100.000,00 (cem mil reais).


§ 1º Nos materiais informativos e nas campanhas publicitárias previstas nos incisos desse artigo deverá constar a expressão "Material elaborado em cumprimento à Lei Municipal" e fazer referência ao número desta Lei, sendo obrigatório expor também os números de telefone para denúncias.


§ 2º Os custos desses materiais dispostos nos incisos desse artigo serão por conta do infrator.


§ 3º A prestação de contas dos gastos e a apresentação dos resultados relativos ao cumprimento das sanções alternativas por parte do infrator deverão ser aprovadas pelo órgão competente no âmbito do Poder Executivo.


Art. 4º Caberá à unidade administrativa a aplicação das penalidades previstas nesta Lei, podendo, inclusive, editar os atos normativos complementares pertinentes a sua execução.


Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.


Art. 6º Esta Lei entra em vigor trinta dias após sua publicação.







Sala da Comissão, 26 de junho de 2024

Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente


Informações Básicas

Código20210300609Protocolo008727
AutorVEREADOR DR. JOÃO RICARDO, VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM, VEREADOR FELIPE MICHELRegime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada08/24/2021Despacho08/25/2021

Informações sobre a Tramitação

Data de Envio06/26/2024Data de Fim de Prazo07/01/2024
Data de Reunião06/26/2024Data da Publ.06/27/2024
Pág. do DCM da Publicação60Data da Republicação
Pág. do DCM da Republicação
ComissãoComissão de Justiça e RedaçãoAta
T. ReuniãoData da Publ.

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