“Art. 5º Na hipótese de descumprimento desta Lei, os organizadores de eventos sujeitar-se-ão à penalidade de multa no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada descumprimento, quantia essa que será revertida ao Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência. § 1º O valor da multa será reajustado, conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E. § 2º Em caso de reincidência, poderá ser aplicada a suspensão da autorização para a realização de evento.”
Vereador Dr. Gilberto
Presidente
Vereador Inaldo Silva Vereador Átila Nunes
Vice-Presidente Vogal
Comissões a serem distribuidas
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