Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 1703, de 2020, em duas vias, de autoria do Senhor VEREADOR WELINGTON DIAS, que Dispõe sobre a isenção do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos e processos seletivos aos doadores de sangue. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Parágrafo único. Considera-se doador regular de sangue aquele que realize, no mínimo, três doações em um período de doze meses, atestadas por órgão oficial ou entidade credenciada pelo poder público.
Art. 2º Os órgãos e as entidades que integram a Administração Pública deste Município ficam obrigados a incluir a isenção prevista nesta Lei nos editais de concursos públicos e de processos seletivos.
Parágrafo único. O doador para exercer o direito previsto nesta Lei fica obrigado a apresentar comprovante de sua condição no ato da inscrição no concurso público.
Art. 3º Ficam revogadas as Leis nº 3.877, de 15 de dezembro de 2004, e nº 1.928, de 20 de novembro de 1992.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prazo final alterado conforme Decreto Rio nº 48644 de 22 de março de 2021.
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