Consultoria e Assessoramento Legislativo

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Informação nº 7/2021 – PL

Projeto de Lei nº 7/2021, que “GARANTE O DIREITO INDIVIDUAL DO REGISTRO DE IMAGEM, SEM CENSURA, PARA DOCUMENTAÇÃO E COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE VACINAS”.

Autoria: Vereador DR. GILBERTO

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a inexistência de proposições similares ao projeto em seu banco de dados.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000. Convém observar, contudo, o disposto no art. 9º, IX, da referida Lei Complementar, em relação aos incisos do §2º do art. 2º da proposição.

Quando da redação final, convém avaliar: (a) a pertinência de se ajustar, no §1º do art. 1º da proposição, a concordância do termo “declarado”, que se refere à expressão “a proibição de gravação por motivo de segurança”; (b) a redação do termo “servio público”, no art. 2º, §2º, inciso III, da proposição.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município. A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. CONSIDERAÇÕES

O §2º do art. 1º da proposição afasta “a invocação do direito à imagem” previsto no art. 20 do Código Civil, nas hipóteses de abuso de autoridade, prevaricação ou mal funcionamento de serviço público. A esse respeito, convém observar que não compete ao ente municipal criar exceções à aplicação de legislação federal, inserida na órbita da competência privativa da União para legislar sobre direito civil (art. 22, I, da Constituição Federal).
Contudo, vale esclarecer que o próprio art. 20 do Código Civil admite o uso da imagem de pessoas diante de circunstâncias específicas, em que exigências da coletividade e o direito de informação o justifiquem. Nesse sentido, destacamos precedente elucidativo proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, diante da hipótese de utilização de imagem de ocupante de cargo público:





É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2021.


CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.049-2

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20210300007 Protocolo
AutorVEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR PAULO PINHEIRO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa GARANTE O DIREITO INDIVIDUAL DO REGISTRO DE IMAGEM, SEM CENSURA, PARA DOCUMENTAÇÃO E COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE VACINAS

Datas
Entrada 02/18/2021
    Despacho
02/19/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio02/23/2021 Data do Retorno02/25/2021
Número do Informativo7 Ano do Informativo2021
Data da Publicação02/26/2021 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoCharlotte Castelo Branco JonquaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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