Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Informação nº 7/2021 – PL
Projeto de Lei nº 7/2021, que “GARANTE O DIREITO INDIVIDUAL DO REGISTRO DE IMAGEM, SEM CENSURA, PARA DOCUMENTAÇÃO E COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE VACINAS”.
Autoria: Vereador DR. GILBERTO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a inexistência de proposições similares ao projeto em seu banco de dados.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000. Convém observar, contudo, o disposto no art. 9º, IX, da referida Lei Complementar, em relação aos incisos do §2º do art. 2º da proposição.
Quando da redação final, convém avaliar: (a) a pertinência de se ajustar, no §1º do art. 1º da proposição, a concordância do termo “declarado”, que se refere à expressão “a proibição de gravação por motivo de segurança”; (b) a redação do termo “servio público”, no art. 2º, §2º, inciso III, da proposição.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município. A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. CONSIDERAÇÕES
O §2º do art. 1º da proposição afasta “a invocação do direito à imagem” previsto no art. 20 do Código Civil, nas hipóteses de abuso de autoridade, prevaricação ou mal funcionamento de serviço público. A esse respeito, convém observar que não compete ao ente municipal criar exceções à aplicação de legislação federal, inserida na órbita da competência privativa da União para legislar sobre direito civil (art. 22, I, da Constituição Federal).
Contudo, vale esclarecer que o próprio art. 20 do Código Civil admite o uso da imagem de pessoas diante de circunstâncias específicas, em que exigências da coletividade e o direito de informação o justifiquem. Nesse sentido, destacamos precedente elucidativo proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, diante da hipótese de utilização de imagem de ocupante de cargo público:
“RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA OFENSIVA. LEI DE IMPRENSA (LEI 5.250/67). ADPF N. 130/DF. EFEITO VINCULANTE. OBSERVÂNCIA. LIBERDADE DE IMPRENSA E DE INFORMAÇÃO (CF, ARTS. 5º, IV, IX E XIV, E 220, CAPUT, §§ 1º E 2º). CRÍTICA JORNALÍSTICA. OFENSAS À IMAGEM E À HONRA DE MAGISTRADO (CF, ART. 5º, V E X). ABUSO DO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE IMPRENSA NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. (...) 4. O direito à imagem, de consagração constitucional (art. 5º, X), é de uso restrito, somente sendo possível sua utilização por terceiro quando expressamente autorizado e nos limites da finalidade e das condições contratadas. 5. A princípio, a simples utilização de imagem da pessoa, sem seu consentimento, gera o direito ao ressarcimento das perdas e danos, independentemente de prova do prejuízo (Súmula 403/STJ), exceto quando necessária à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública (CC/2002, art. 20). 6. Tratando-se de imagem de multidão, de pessoa famosa ou ocupante de cargo público, deve ser ponderado se, dadas as circunstâncias, a exposição da imagem é ofensiva à privacidade ou à intimidade do retratado, o que poderia ensejar algum dano patrimonial ou extrapatrimonial. Há, nessas hipóteses, em regra, presunção de consentimento do uso da imagem, desde que preservada a vida privada. (...).” (REsp 801.109/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 12/03/2013)
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2021.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.049-2
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2