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INFORMAÇÃO nº 136/2021-PL
PROJETO DE LEI Nº 136/2021, que “Dispõe sobre a concessão de pensão a mães, pais e responsáveis das vítimas do massacre da Escola Municipal Tasso da Silveira.”
Autoria: VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADOR CHICO ALENCAR, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica que não há registro de proposições similares à presente, em seu banco de dados.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000, exceto:
a) Quanto à ementa e ao art. 1º do projeto, cabe observar os arts. 4º, parte final, e 6º, caput, da referida Lei Complementar, ante a devida correlação entre ambos para a determinação do alcance da norma pretendido;
b) Quanto à ementa e ao art. 1º do projeto, cabe observar o art. 10, I, “a” e II, “a” da referida Lei Complementar, ante a necessidade de adequação à linguagem técnico-jurídica empregada no art. 1.829 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que “Institui o Código Civil”.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, II, XXII, XXIII, XLIII, em consonância com arts. 4º, 5º, 12, 14, IV, 320, 321, VII, “g”, 322, 324, 422, § 1º, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em especial: Art. 1º. III; 3º, I a IV; 5º; 6º; 30, I, II, VI; 37, § 6º; 205; 206; 208; 211; 227;
Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que “Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional”;
Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que “Institui o Código Civil”, em especial: art. 1.829;
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 12 de abril de 2021.
THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.035-1
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2