Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 186/2022
Projeto de Lei nº 1.180/2022 que “DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DE CALENDÁRIO ANUAL DE VISITAS DOS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO AOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, DIRETA E INDIRETA, NA FORMA QUE MENCIONA”.
AUTORIA: VEREADOR CARLOS BOLSONARO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao projeto:
1.1. EM TRAMITAÇÃO
Projeto de Resolução nº 14/1993, de autoria da Vereadora Rosa Fernandes, que “Dispõe sobre a implantação do Programa Juvenil de Liderança Comunitária no âmbito da Câmara Municipal do Rio de Janeiro e dá outras providências.”.
Projeto de Lei nº 623/1997, de autoria da Vereadora Rosa Fernandes, que “Dispõe sobre a instituição de programa de passeios orientados gratuitos, para alunos da Rede Pública Municipal de Ensino, e dá outras providências”.
Projeto de Lei nº 505/2021, de autoria do Vereador Luiz Ramos Filho, que “Dispõe sobre o turismo pedagógico nas escolas da rede pública municipal da cidade do Rio de Janeiro”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
O projeto atende aos requisitos da referida Lei.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e II, em consonância com os arts. 320 e 321, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município. Contudo, em relação ao art. 1º do projeto, convém atentar ao art. 71, II, “b” do mesmo Diploma Legal.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 9 de maio de 2022.
CECÍLIA PAIM VARELLA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.030-2
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2