OFÍCIO GP16/CMRJ
Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 2022

Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 677, de 16 de dezembro de 2021, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei Complementar nº 59, de 2021, de autoria dos Senhores Vereadores Rosa Fernandes, Cesar Maia, Chico Alencar, Prof. Célio Lupparelli, Vera Lins e das Comissões de Justiça e Redação, de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, de Assuntos Urbanos, de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, de Cultura, de Trabalho e Emprego, que “Dispõe sobre a liberação de licenças provisórias aos expositores da FEIRARTE que trabalham sob liminar, até o término do próximo concurso público a ser realizado pela Prefeitura do Rio de Janeiro, através da Secretaria Municipal de Cultura.”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.


Embora nobre e louvável a iniciativa legislativa, o Projeto apresentado não poderá lograr êxito, em razão dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.

O Projeto em pauta assegura a liberação de licenças provisórias aos atuais expositores da FEIRARTE – Feira Especial de Arte, até o término do próximo concurso público.

Inicialmente, cabe registrar que a Constituição federal, através do seu art. 2º, consagra o princípio da separação dos poderes.

Nesse sentido, antes da análise em questão, é importante ressaltar que o Poder Legislativo exerce, como função típica, o papel de elaboração de atos normativos dotados de generalidade e abstração, conhecida como função legiferante, sendo certo que a edição de leis de efeitos concretos, por este Poder, se dá de forma excepcional.

De acordo com o disposto na Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ há evidente vício de legalidade e vício de inconstitucionalidade formal no Projeto de Lei em questão. Isso porque a proposição em pauta denota notória interferência, não autorizada pela Constituição federal, do Poder Legislativo em atividade típica do Poder Executivo.

Com efeito, o referido projeto visa assegurar a liberação de licenças provisórias aos atuais expositores da FEIRARTE – Feira Especial de Arte, até o término do próximo concurso público, o que invariavelmente vilipendia a regra constante no art. 71, inciso II, alínea “b” da Lei Orgânica, que dispõe que a criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e órgãos de administração direta, indireta e fundacional, é de estrita competência do Chefe do Poder Executivo.

A edição da Lei por este ente federativo encontra seu fundamento na sua competência para legislar sobre assuntos de interesse local, consoante o disposto nos artigos 18, caput e 30, incisos I e II da Constituição Federal. In verbis: Entretanto, muito embora se trate de matéria relacionada à interesse local, de competência legislativa também do Município, conferir licenças provisórias é matéria de estrita competência do Chefe do Poder Executivo por estar no âmbito de gestão administrativa.

Note-se que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro por meio da Representação de Inconstitucionalidade nº 109/2008 reconheceu a competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal para dispor sobre organização administrativa:
Destarte, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição federal, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Complementar nº 59, de 2021, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.




EDUARDO PAES

Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro



Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 01/10/2022Despacho 01/10/2022
Publicação 01/11/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 6/7 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação.
Em 10/01/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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