Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 409, de 2021, em duas vias, de autoria do Senhor VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR MARCOS BRAZ, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADOR ROCAL, que Torna obrigatória a disponibilização de desfibrilador cardíaco nos locais em que especifica. . Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Art. 1º Fica obrigatória a disponibilização de desfibrilador cardíaco nos locais aqui especificados:
I - shopping centers, hipermercados, supermercados, centros empresariais e comerciais, estádios de futebol, casas de espetáculos, aeroportos, hotéis e locais de trabalho públicos e privados;
II - academias e clubes, parques públicos e privados, locais de velório, cemitérios, instituições financeiras e de ensino.
Art. 2º Os responsáveis pela administração dos locais referidos no art. 1º desta Lei proverão a aquisição, manutenção e contratação ou preparação de recursos humanos para o adequado funcionamento do desfibrilador cardíaco.
Art. 3º O desfibrilador cardíaco deverá estar disponível para uso durante todo o período em que os locais referidos no art. 1º desta Lei registrarem a presença de público.
Art. 4º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes penas, sem prejuízo das demais cominações legais:
I - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida anualmente de acordo com a variação do índice de preços nacional utilizado para verificação do cumprimento das metas inflacionárias;
II - interdição do estabelecimento.
Parágrafo único. A multa pecuniária prevista no inciso I do caput deste artigo será duplicada a cada reincidência.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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