Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 958/2021
Projeto de Lei nº 966/2021 que “CRIA O PROGRAMA DE ALFABETIZAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS NO MUNICÍPIO.”.
AUTORIA: Vereadora VERONICA COSTA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao projeto:
1.1. EM TRAMITAÇÃO
Projeto de Lei nº 1.488/2019, de autoria do Vereador Carlos Bolsonaro, que “Dispõe sobre a adesão do município do Rio de Janeiro à política nacional de alfabetização, com objetivo de implementar programas e ações voltados à promoção da alfabetização baseada em evidências científicas”.
1.2. PROMULGADAS
Lei nº 5.705/2014 (Projeto de Lei nº 1.210/2011), de autoria do Vereador Leonel Brizola Neto que “Determina à Secretaria Municipal de Educação que disponibilize em cada secretaria das escolas públicas do Município do Rio de Janeiro, que oferecem o programa de educação de jovens e adultos a realização de inscrição da matrícula na própria unidade escolar.”. Declarada inconstitucional total pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nos autos da RI nº 0033800-58.2016.8.19.0000. Transitado em julgado.
Lei nº 5.977/2015 (Projeto de Lei nº 690/2014), de autoria do Vereador Jefferson Moura, que “Dispõe sobre os Centros de Educação de Jovens e Adultos – CEJA no âmbito do Município do Rio de Janeiro.”. Declarada inconstitucional total pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nos autos da RI nº 0039535-72.2016.8.19.0000. Transitado em julgado.
1.3. SANCIONADAS/PROMULGADAS
Lei nº 6.362/2018 (oriunda do PL 1.709/2016), de autoria do Poder Executivo, que “Aprova o Plano Municipal de Educação – PME e dá outras providências”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
Quanto ao artigo 2º, II, do projeto, convém observar o disposto no art. 9º, VIII da Lei Complementar nº 48/2000.
.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, c/c os arts. 320; 321; e 322, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município (LOM).
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
Lei Federal nº 9.394/1996 (Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional), especialmente os arts. 4º, VII; 24, VII, § 2º; 37; e 87, § 3º, II.
Lei Municipal nº 6.362/2018 (Plano Municipal de Educação – PME), especialmente a meta 10 do Plano.
8. CONSIDERAÇÕES FINAIS.
Sobre leis de iniciativa parlamentar que disponham sobre Programas e Políticas Públicas, recomenda-se a leitura do Estudo Técnico nº 05/2016/CAL/MD/CMRJ, disponível em: http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0052016.pdf.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 2021.
CECÍLIA PAIM VARELLA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.030-2
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2