Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 245/2022 - PL

PROJETO DE LEI Nº 1239/2022, que “Altera a Lei nº 5.098, de 2009, admitindo a utilização dos créditos a favor de tomadores de serviços que receberem a nota fiscal de serviços eletrônica – NFS-e, Nota Carioca, para fins de doação a entidades sem fins lucrativos”.

Autoria: VEREADOR WILLIAM SIRI

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:

A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições correlatas e/ou similares à presente: Projeto de Lei nº 604/2005, que “Autoriza o Poder Executivo a conceder incentivo fiscal para financiamento de projetos esportivos e dá outras providências”, de autoria do Vereador Dr. Jairinho.
Lei nº 59 de 23 de junho de 1978, que “Concede isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana a imóveis destinados a práticas de lazer, recreação e desportos.”, de autoria do Poder Executivo. (Projeto de Lei nº 281/1978);
Lei nº 1.877 de 07 de julho de 1992, que “Dispõe sobre incentivo fiscal para projetos culturais e esportivos, no Município do Rio de Janeiro.”, de autoria dos Vereadores Sérgio Cabral e Edson Santos. (Projeto de Lei nº 1223/1991);
Lei nº 5.476, de 4 de julho de 2012, que “Dispõe sobre remissão e anistia relativas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana –IPTU e taxas fundiárias, no caso de associações recreativas ou desportivas, nas condições que estabelece.”, de autoria do Poder Executivo. (Projeto de Lei nº 966/2011);
Lei nº 5.546, de 27 de dezembro de 2012, que “Institui remissão e anistia para créditos tributários, altera dispositivos da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984; da Lei nº 5.098, de 15 de outubro de 2009; e da Lei nº 5.128, de 16 de dezembro de 2009, e dá outras providências.”, de autoria do Poder Executivo. (Projeto de Lei nº 1557/2012); e
Lei nº 5.984 de 5 de outubro de 2015, que “Dispõe sobre remissão e anistia relativas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e taxas fundiárias, no caso de associações recreativas ou desportivas, nas condições que estabelece.”, de autoria do Poder Executivo. (Projeto de Lei nº 1390/2015). Lei nº 3.783 de 25 de junho de 2004, que “Autoriza o Poder Executivo a conceder a isenção que menciona e dá outras providências.”, de autoria do Vereador Paulo Mello. (Projeto de Lei nº 1583/2003);


A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência das seguintes proposições correlatas à presente:

SANCIONADAS:

Lei nº 5.098 de 15 de outubro 2009, que “Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica e dá outras providências”, de autoria do Vereador Dr. Jairinho. (Projeto de Lei nº 1659/2008); e
Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021, que “Altera as leis nº 691, de 1984, nº 1.364, de 1988, nº 3.895, de 2005, nº 5.098, de 2009 e nº 5.966, de 2015, institui remissões de créditos tributários nas hipóteses que menciona, estabelece nova disciplina para transações tributárias e dá outras providências.”, de autoria do Poder Executivo. (Projeto de Lei nº 62/2021).

PROMULGADA:

Lei nº 5.823, de 16 de dezembro de 2014, que “Altera o art. 1º da Lei nº 5.098/2009, que Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica.”, de autoria do Vereador Átila A. Nunes. (Projeto de Lei nº 162/2013). Representação de Inconstitucionalidade nº 284/2019 (0069450-64.2019.8.19.0000) com pedido julgado improcedente, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II, XXIV, XXVII, XLIII, em consonância com arts. 4º, 5º, 14, IV, 154, 282, 284, 312, 314, 320, 337, 383, todos da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput, do art. 44, do mesmo Diploma Legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. NORMAS ESPECÍFICAS

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em especial: arts. 1º, III; 3º, I a IV; 5º; 6º; 23, I; 30, I, II, III; 150; 156, III e § 3º; 174; 195, § 5º; 216, § 3º; 217, IV; 227, VI;

Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, que “Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.”; e

Lei Federal nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, que “Dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor, de que trata o § 5º do artigo 150 da Constituição Federal; altera o inciso III do art. 6º e o inciso IV do art. 106 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.”.

8. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS

A proposição pretende alterar a Lei nº 5.098 de 15 de outubro 2009, que “Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica e dá outras providências”, de autoria do Vereador Dr. Jairinho. (Projeto de Lei nº 1659/2008) foi alterada pelas seguintes Leis Municipais:

Do que, o seu texto atualizado, conforme pesquisa desse setor é o seguinte:

LEI Nº 5.098 DE 15 DE OUTUBRO 2009

Autor: Vereador Dr. Jairinho

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônico–NFS–e, documento fiscal referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, de natureza digital, processado em rede de computadores e armazenado na base de dados informatizada sob a responsabilidade da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro-PCRJ.

Parágrafo único. A Nota Fiscal Eletrônica deverá conter campos que permitam o registro do valor dos impostos que estão sendo cobrados do contribuinte, em atendimento ao preceituado na Lei Federal nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012. (NR)”(incluído pela Lei nº 5.823, de 16 de dezembro de 2014)

§ 1º A Nota Fiscal Eletrônica deverá conter campos que permitam o registro do valor dos impostos que estão sendo cobrados do contribuinte, em atendimento ao preceituado na Lei Federal nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012. (NR)” (renumerado pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

§ 2º A emissão da NFS-e, bem como qualquer elemento ou declaração nela contidos, não configuram confissão de dívida e não constituem crédito tributário, para quaisquer fins.(incluído pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

§ 3º A Administração Tributária diligenciará para promover, até o final do exercício subsequente ao do fato gerador, a constituição dos créditos tributários referentes a serviços que tenham sido objeto de NFS-e, sem prejuízo da possibilidade de constitui-los posteriormente, desde que dentro do prazo decadencial.(incluído pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

§ 4º Os atos, procedimentos e decisões da Administração Tributária em geral, inclusive o lançamento tributário, poderão ser notificados ao sujeito passivo durante seu acesso individualizado ao sistema da NFS-e, por meio de mensagens a ele exibidas em tela, conforme dispuser o regulamento, considerando-se o sujeito passivo cientificado na data da exibição da mensagem durante o acesso ao sistema. (incluído pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

§ 5º Quando da emissão da NFS-e, o tomador ou intermediário responsável tributário será notificado pela Administração Tributária da obrigatoriedade do aceite, na forma do regulamento. (incluído pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

§ 6º O tomador ou intermediário do serviço, quando responsável tributário, deverá manifestar o aceite expresso da NFS-e e, na falta deste, a Administração Tributária considerará o aceite tácito na forma, condições e prazos estabelecidos em regulamento." (NR) (incluído pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

Art. 2º O Poder Executivo, no interesse da política fiscal de tributação, arrecadação e fiscalização, poderá conceder incentivos em favor de tomadores de serviços que receberem a NFS-e dos respectivos prestadores estabelecidos no Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. A concessão de incentivos poderá ser suspensa a qualquer tempo por ato do Prefeito.

Art. 3º Os incentivos a que se refere o art. 2° poderão consistir em uma das seguintes modalidades, ou ambas:

I - concessão de crédito correspondente a percentual do valor do ISS relativo a cada NFS-e recebida pelo tomador, para fins de abatimento no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU nos termos do art. 5º;

I – concessão de crédito correspondente a percentual do valor do ISS relativo a cada NFS-e recebida pelo tomador do serviço, o qual poderá ser aproveitado conforme o disposto no art.5º;(redação dada pela Lei nº 5.546, de 27 de dezembro de 2012)

I - realização de sorteio de prêmios entre tomadores, pessoas naturais, que receberem a NFS-e. (NR)

Art. 4º No caso do inciso I do art. 3° serão observados os seguintes percentuais, aplicados sobre o valor do ISS:

I - para pessoa física tomadora do serviço, até trinta por cento;

II - para pessoa jurídica tomadora do serviço:

a) até cinco por cento, para pessoa Jurídica à qual a legislação do ISS atribua a condição de responsável tributário;

b) até dez por cento, para as demais;

III - para condomínio edifício residencial ou comercial tomador do serviço, até dez por cento.

§ 1° O crédito será gerado somente após o pagamento do imposto, exceto quando o prestador for optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, hipótese em que a geração se dará no momento da emissão da NFS-e.

§ 2º Quando o prestador do serviço for optante pelo regime do Simples Nacional será considerado como valor do ISS o resultante da aplicação da alíquota de dois por cento sobre a base de cálculo.

§ 1° O crédito será gerado somente após o pagamento do imposto. (redação dada pela Lei nº 5.546, de 27 de dezembro de 2012)

§ 2º Quando o prestador do serviço for optante pelo regime do Simples Nacional, o crédito só será concedido na forma prevista em Regulamento.(redação dada pela Lei nº 5.546, de 27 de dezembro de 2012)

§ 3º O crédito terá validade até o dia trinta de setembro do segundo exercício seguinte àquele em que tiver sido gerado.

§ 4º Não gerará crédito:

I - a prestação de serviço imune, isenta ou em que não houver incidência de ISS;

II - a prestação de serviço cujo pagamento do ISS for realizado após inscrição em Dívida Ativa:

III - a prestação de serviço por contribuinte submetido ao regime de pagamento do ISS a partir de base de cálculo fixa.

§ 5º Não farão jus ao crédito:

I - os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, exceto as instituições financeiras e assemelhadas;

II - as pessoas naturais que não possuam inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda-CPF;

III - as pessoas jurídicas estabelecidas fora do território do Município do Rio de Janeiro. (NR)

Art. 5º O crédito a que se refere o inciso I do art. 3° poderá ser utilizado exclusivamente para abatimento de até cinquenta por cento do valor do IPTU a pagar em cada exercício, referente a imóvel indicado pelo tomador do serviço, na forma que dispuser o regulamento.

Art. 5º Conforme dispuser o Regulamento, o crédito a que se refere o inciso I do art. 3° poderá ser: (redação dada pela Lei nº 5.546, de 27 de dezembro de 2012)

I – abatido do valor do IPTU a pagar em cada exercício, referente a imóvel indicado pelo tomador do serviço; ou (incluído pela Lei nº 5.546, de 27 de dezembro de 2012)

II – depositado em conta-corrente bancária, tendo esta obrigatoriamente como correntista o tomador do serviço. (incluído pela Lei nº 5.546, de 27 de dezembro de 2012)

§ 1º Não será exigido qualquer vínculo legal do tomador do serviço com a inscrição imobiliária por ele indicada.

§ 2º Não poderá ser indicada inscrição imobiliária para a qual conste débito de IPTU. (revogado pela Lei nº 5.546, de 27 de dezembro de 2012)

§ 3º A inscrição imobiliária beneficiada deverá ser indicada até o dia trinta de setembro de cada exercício, para abatimento do imposto referente ao exercício seguinte. (NR)

Art. 6º No caso do incentivo a que se refere o inciso II do art. 3º, cada NFS-e que registre um valor mínimo, a ser definido em regulamento, dará direito a um número para o tomador do serviço participar do sorteio de prêmios, desde que esse tomador seja pessoa natural e indique inscrição no CPF.

Art. 7º Caberá ao regulamento:

I - definir modelo da NFS-e e informações que esta deverá conter;

II - disciplinar a emissão da NFS-e, discriminando, inclusive, os contribuintes obrigados à sua utilização, independentemente da concessão dos incentivos a que se refere o art. 3º;

III - definir os serviços e as condições passíveis de geração de créditos e os tomadores de serviços que farão jus ao incentivo;

IV - definir o percentual determinante do valor do crédito concedido, nos limites estabelecidos no art. 4º;

V - dispor sobre o procedimento a ser adotado para a concessão dos créditos;

VI - dispor sobre o procedimento relativo ao abatimento do IPTU;

VII - dispor sobre a organização do sorteio de prêmios.

VIII – dispor sobre o procedimento a ser adotado no aproveitamento do crédito em contacorrente de que trata o inciso II do art. 5º. (incluído pela Lei nº 5.546, de 27 de dezembro de 2012) (NR)

Art. 8º A alínea "b", do item 1, do inciso II, do art. 51, da Lei 691, de 24 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.51. (...)

(...)

II - (...)

1. (...)

(...)

b) falta de emissão de Nota Fiscal de Serviços ou documento equivalente:

Multa: cinco por cento sobre o valor de cada operação corrigido monetariamente de acordo com os coeficientes aplicáveis aos créditos fiscais, observado o valor total mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais);

(...)” (NR)

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO PAES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 19/10/2009

A atualização da referida Lei se faz com o escopo de contribuir para a tramitação da presente proposição.

É o que compete a esta Consultoria informar.


Rio de Janeiro, 26 de maio de 2022.


THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa - Matrícula 10/815.035-1

De acordo

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2


* NOTA DE ESCLARECIMENTO

Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20220301239 Protocolo010069
AutorVEREADOR WILLIAM SIRI Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa ALTERA A LEI Nº 5.098, DE 2009, ADMITINDO A UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS A FAVOR DE TOMADORES DE SERVIÇOS QUE RECEBEREM A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA – NFS-E, NOTA CARIOCA, PARA FINS DE DOAÇÃO A ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS

Datas
Entrada 05/12/2022
    Despacho
05/19/2022

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio05/23/2022 Data do Retorno05/26/2022
Número do Informativo245 Ano do Informativo2022
Data da Publicação05/27/2022 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoThemis Alexandra Aguiar SlaibiResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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