Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 494/2024 PL
PROJETO DE LEI Nº 3.274/2024, que “INCLUI O ESPAÇO COMERCIAL FEIRA DA GLÓRIA COMO POLO GASTRONÔMICO E CULTURAL, NA LEI Nº 7.498/2022.”.
AUTORIA: VEREADOR PABLO MELLO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE
Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa de Leis, não foram encontradas proposições similares à presente proposta.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000 e com os termos do Parecer Normativo nº CJR Nº 8/2022.
Recomenda-se uniformizar o termo adotado para referenciar o novo polo, visto que a ementa da proposição utiliza “Espaço Comercial Feira da Glória” e o art. 1º faz referência apenas a “Feira da Glória”.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, IV, “a”, “m” e “n”, em consonância com os arts. 282, caput, e §2º, 287 e 288, II, todos da Lei Orgânica do Município - LOM.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da LOM.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Constituição Federal, art. 182, caput;
Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), em especial art. 2º, II, VI, “d”, e X;
Lei Complementar nº 270, de 1º de janeiro de 2024 (Plano Diretor da Cidade), em especial arts. 65, III e 142, II;
Decreto nº 31.473, de 7 de dezembro de 2009, que “Dispõe sobre o Programa Polos do Rio de Revitalização Econômica Local e dá outras providências.”; e
Lei nº 7.498, de 25 de agosto de 2022, que “Dispõe sobre a Lei Geral dos Polos, consolidando toda a legislação municipal referente à criação de Polos Gastronômico, Cultural, Recreativo, Ambiental, Desportivo, Tecnológico, Moveleiro, Cinematográfico, Turístico, Automotivo ou de qualquer natureza na Cidade do Rio de Janeiro, em dispositivo único, e dá outras providências.”.
8. CONSIDERAÇÕES
Maiores informações sobre o Programa Polos do Rio estão disponíveis no Estudo Técnico nº 6/2015/CAL/MD/CMRJ, acessível em:
http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/v7/file/doc/ETEC-0062015.pdf
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 12 de junho de 2024.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula 12/815.049-2
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2