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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR123/2023
Autor(es): VEREADOR PEDRO DUARTE, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, DR. ROGÉRIO AMORIM, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR MATHEUS GABRIEL, COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE ABASTECIMENTO INDÚSTRIA COMÉRCIO E AGRICULTURA, COMISSÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, COMISSÃO DE TRANSPORTES E TRÂNSITO, COMISSÃO DE ASSUNTOS URBANOS, COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1° Esta Lei cria e regula no Município a atividade econômica de autoarmazenamento - self storage.

Art. 2° Para fins desta Lei, considera-se autoarmazenamento a atividade corresponde à locação temporária de unidade individual e privativa denominada “espaço-box” (de dimensões variadas), destinada ao armazenamento de bens diversos, cuja responsabilidade de acomodação, armazenamento, manutenção e retirada é realizada diretamente pelo locatário.

Art. 3° O funcionamento da atividade de autoarmazenamento obedecerá a regulamentação local de dimensões imobiliárias, respeitando também as regras de acessibilidade a pessoas com necessidades especiais.

Art. 4° Para a liberação da atividade de autoarmazenamento, é facultada a possibilidade de realização de estudo de impacto de trânsito pela Companhia de Engenharia de Tráfego do Rio de Janeiro – CET-Rio.

Parágrafo único. Os empreendimentos de autoarmazenamento poderão celebrar convênios com estacionamentos localizados nas proximidades para suprir eventuais exigências de vagas feitas pelo Poder Executivo, ficando isentos de terem um número mínimo de vagas no imóvel onde é exercida a atividade de autoarmazenamento.

Art. 5° O Poder Executivo irá criar um Código de Atividade Econômica (CAE) específico para a atividade de autoarmazenamento, que será equivalente à Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) adotada pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA) para a atividade de autoarmazenamento.

Parágrafo único. Para fins de regulamentação da 
Lei Complementar nº 238, de 20 de dezembro de 2021, a atividade de autoarmazenamento será classificada como atividade de baixo risco até a expedição de Decreto regulamentador classificando a atividade.

Art. 6° A atividade de autoarmazenamento será permitida em todo o Município, com exceção das zonas de conservação ambiental.

Art. 7° O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Vilella, 15 de junho de 2023.


Vereador PEDRO DUARTE
Partido NOVO

VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS

VEREADOR DR. ROGÉRIO AMORIM

VEREADOR ELISEU KESSLER

COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO

VEREADOR JORGE FELIPPE

Presidente

VEREADOR LUCIANO MEDEIROS

Vice-Presidente

COMISSÃO DE ABASTECIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E AGRICULTURA

VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES

Vice-Presidente

VEREADOR ULISSES MARINS

Vogal

COMISSÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

VEREADORA LUCIANA NOVAES

Presidente

VEREADOR MARCIO RIBEIRO

Vice-Presidente

COMISSÃO DE TRANSPORTES E TRÂNSITO

VEREADOR FELIPE MICHEL

Presidente

VEREADOR ALEXANDRE BEÇA

Vice-Presidente

VEREADOR ZICO

Vogal

COMISSÃO DE ASSUNTOS URBANOS

VEREADOR ELISEU KESSLER

Presidente

VEREADOR ZICO

Vogal

COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE

VEREADOR VITOR HUGO

Presidente

VEREADOR NIQUINHO

Vogal



Com o apoio dos Senhores
VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR CARLOS BOLSONARO, VEREADOR CELSO COSTA, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR MARCIO SANTOS, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR ROCAL, VEREADOR WALDIR BRAZÃO, VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR WILLIAN COELHO, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADORA VERA LINS, VEREADORA VERONICA COSTA

JUSTIFICATIVA

A proposta visa regulamentar a atividade de Self Storage, que existe desde 1996 no país e durante a pandemia cresceu 30% a.a. no Brasil (pesquisa Brian 4° trimestre 2021). A atividade segue pendente de regulamentação expressa, gerando confusão aos empreendedores de que parâmetros se ater e de onde se encaixaria a modalidade nas regulamentações existentes.

O Projeto foi elaborado com o auxílio da ASBRASS – Associação Brasileira de Self Storage.

Texto Original:


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 06/20/2023Despacho 06/26/2023
Publicação 06/27/2023Republicação 06/30/2023

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 48/49 Pág. do DCM da Republicação 22/23
Tipo de Quorum MA Arquivado Não
Motivo da Republicação Republicado por incorreção no original Pendências? Não


Observações:




DESPACHO: A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação, dexando de ser encaminhado às Comissões de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público; Abastecimento, Indústria, Comércio e Agricultura; Direitos da Pessoa com Deficiência; Transportes e Trânsito; Assuntos Urbanos; e Meio Ambiente por ser de coautoria destas Comissões Permanentes.
.
Em 26/06/2023
TÂNIA BASTOS - Presidente em exercício


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for CRIA A ATIVIDADE ECONÔMICA AUTOARMAZENAMENTO (SELF STORAGE) PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRCRIA A ATIVIDADE ECONÔMICA AUTOARMAZENAMENTO (SELF STORAGE) PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20230200123 => {Comissão de Justiça e Redação }06/27/2023Vereador Pedro Duarte,Vereador Rafael Aloisio Freitas,Dr. Rogério Amorim,Vereador Eliseu Kessler,Vereadora Vera Lins,Vereador Matheus Gabriel,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão Dos Direitos Da Pessoa Com Deficiência,Comissão De Transportes E Trânsito,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Meio AmbienteSummer IconReminder Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº15/202308/02/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR DR. GILBERTO => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade com Emenda (s)09/13/2023
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 123/2023 => Emenda Supressiva09/13/2023Comissão De Justiça E Redação
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Requerimento de Adiamento por 5 sessão(ões) 123/2023 => Aprovado - Adiada09/27/2023
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 123/2023 => Republicado para inclusão de coautoria09/29/2023
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Requerimento de Adiamento por 2 sessão(ões) 123/2023 => Não houve quórum10/11/2023
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 123/2023 => Recebeu emenda que segue a publicação10/18/2023
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 123/2023 => Emenda Supressiva10/18/2023Vereador Paulo Pinheiro,Vereadora Luciana Novaes,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão Dos Direitos Da Pessoa Com Deficiência,Comissão De Transportes E Trânsito,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Meio Ambiente
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Requerimento de Adiamento por 3 sessão(ões) 123/2023 => Rejeitado - Encerrada10/20/2023
Blue right arrow Icon Votação => Requerimento de Adiamento 123/2023 => Não houve quorum por 1 sessão(ões)10/20/2023
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Requerimento de Adiamento por 1 sessão(ões) 123/2023 => Aprovado - Adiada02/28/2024
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Requerimento de Adiamento por 1 sessão(ões) 123/2023 => Aprovado - Adiada03/01/2024
Blue right arrow Icon Requerimento de Retirada da Pauta da Ordem do Dia => VEREADOR PEDRO DUARTE => Deferido com base no art 206 VIII do Regimento Interno03/04/2024





   
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