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PROJETO DE LEI2544/2023
Autor(es): VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1ᵒ Fica alterada a redação do caput e dos parágrafos do art. 1ᵒ da Lei nᵒ 7.603, de 13 de outubro de 2022, passando a ter a seguinte redação:

“Art. 1ᵒ Fica criado o programa para instituir a prática de cremação e incineração de cadáveres de animais de estimação de pequeno, médio e grande porte, domésticos ou domesticados com peso até cem quilogramas, bem como destinar terreno municipal e instalar incinerador por Serviço Funerário Municipal ou Privado.

§1ᵒ Os crematórios pertencentes a entidades privadas poderão estabelecer regramento próprio para a cremação de animais de estimação domésticos ou domesticados com peso até cem quilogramas, ainda que submetidos às análises e condições dispostas quando do processo de licenciamento.

§2ᵒ Em caso de organizações não governamentais que tenham como objeto social o cuidado e a proteção de animais, bem como pessoas que sejam cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais – CAD Único, poderá ser concedida gratuidade do serviço nos crematórios públicos do Município.

§3ᵒ Obedecidas as normas legais vigentes, a instalação e o funcionamento de fornos crematórios e incineradores poderão ser feitos através de organizações sociais comprometidas com a causa animal, as quais para esse fim ficarão sujeitas à permanente fiscalização da Prefeitura. (NR)"

Art. 2ᵒ Fica incluído o parágrafo único no art. 2ᵒ da Lei nᵒ 7.603, de 2022, com a seguinte redação:

“Art. 2ᵒ (...)

Parágrafo único. Todo sistema crematório deve ter, no mínimo, a câmara de combustão e a câmara secundária para queima dos voláteis. (NR)"

Art. 3ᵒ Fica alterada a redação do parágrafo único do art. 3ᵒ, com a seguinte redação:

“Art. 3ᵒ (...)

Parágrafo único. Serão considerados para fins deste programa animais de estimação, domésticos ou domesticados com peso até cem quilogramas. (NR)"

Art. 4ᵒ Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 20 de setembro de 2023



JUSTIFICATIVA

Os animais de estimação desempenham, cada vez mais, um papel fundamental no núcleo familiar. Compartilham conosco momentos de alegria, oferecem companhia e tornam-se verdadeiros membros da família, marcando as vidas de todos. São tão importantes que a intensificação dos laços afetivos molda nosso comportamento, nossa cultura e conduta social, impulsionando a evolução do nosso sistema jurídico-administrativo. Nesse contexto, a cidade do Rio de Janeiro, uma das mais acolhedoras do mundo, conhecida por seu profundo amor aos animais, carece de espaços dignos e apropriados para a realização de cerimônias de despedidas e homenagens póstumas aos membros pets das famílias cariocas.

Desorientados e em sofrimento, os tutores de animais pouco sabem da correta destinação dos corpos, adotando, por vezes, medidas sanitárias não recomendadas. Portanto, a cremação surge como alternativa para o sepultamento, preservando a cidade de eventuais zoonoses, minimizando impactos ambientais e respeitando os tutores em um momento tão sensível, íntimo e reservado.

Em nossa cidade inexistem crematórios privados de animais, tampouco próximos a centros urbanos, menos ainda conectados a práticas ambientalmente sustentáveis, em cooperação com a saúde pública. Por fim, para além do aperfeiçoamento da norma que disciplina a implantação de crematórios de animais, o objetivo dessa proposição é possibilitar o licenciamento de crematórios privados, ambientalmente sustentáveis e socialmente conscientes, em respeito às enlutadas famílias de pets e de acordo com as regras e práticas preconizadas pelos órgãos de vigilância sanitária.


Texto Original:


Legislação Citada

LEI Nº 7.603, DE 13 DE OUTUBRO DE 2022.

Disciplina a implantação de crematório e incineração de cadáveres animais no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

(...)

Art. 1º Fica criado o programa para instituir a prática de cremação e incineração de cadáveres animais, bem como destinar terreno municipal e instalar incinerador específico para animais de pequeno, médio e grande porte, pelo Serviço Funerário do Município, ou por terceiros, através de concessão de serviços.

§ 1º Em caso de Organizações Não Governamentais que tenham como objeto social o cuidado e a proteção aos animais, bem como pessoas que sejam cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais - CAD Único, poderá ser concedida a gratuidade do serviço.


§ 2º Obedecidas as normas legais vigentes, a instalação e o funcionamento de fornos crematórios e incineradores poderão ser feitos através de organizações sociais comprometidas com a causa animal, as quais para esse fim ficarão sujeitas à permanente fiscalização da Prefeitura.


Art. 2º A instalação e operação do forno crematório deverão ser realizadas de acordo com a legislação ambiental em vigor.


Art. 3º O forno crematório servirá exclusivamente para cremação de corpos cadavéricos, peças anatômicas e de necropsia de animais domésticos ou domesticados.


Parágrafo único. Serão considerados para fins deste programa os seguintes animais domésticos ou domesticados: cavalos, ovelhas, gados, cães, patos, galinhas, gatos, porcos e hamsters.


(...)


Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 10/17/2023Despacho 10/24/2023
Publicação 10/27/2023Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 27/28 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Meio Ambiente, Comissão dos Direitos dos Animais, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social.
Em 25/10/2023
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Meio Ambiente
05.:Comissão dos Direitos dos Animais
06.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social

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