Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 2847, de 2024, em duas vias, de autoria do Senhor VEREADOR ELISEU KESSLER, que Obriga a implantação de sistema eletrônico de livre passagem em pedágios (free flow) nos trechos sob concessões na Cidade do Rio de Janeiro. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, adotam-se as definições estabelecidas na Resolução CONTRAN nº 984, de 15 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a implementação do sistema de livre passagem em rodovias e vias urbanas.
Art. 3º As concessionárias responsáveis pelos trechos rodoviários abrangidos por esta Lei devem efetivar a instalação dos meios técnicos necessários para garantir a identificação automática dos veículos que transitam nessas vias, conforme estabelecido na Resolução CONTRAN nº 984, de 2022.
Art. 4º As placas de sinalização vertical de indicação referentes ao sistema de livre passagem devem ser instaladas nos acessos e ao longo das vias, seguindo os padrões estabelecidos no Regulamento de Sinalização Viária, garantindo a informação prévia aos usuários sobre a adoção do free flow.
Art. 5º As concessionárias terão o prazo de cento e oitenta dias, a contar da data de publicação desta Lei, para realizar as adaptações necessárias e implementar o sistema eletrônico de livre passagem em pedágios (free flow) nos trechos sob sua concessão, sendo que este período tem por objetivo viabilizar a adequação operacional e tecnológica das concessionárias, permitindo a realização das mudanças estruturais e a atualização dos sistemas de cobrança, visando garantir uma transição eficaz e transparente para os usuários das vias.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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