Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO N.º 301 | 2023
PROJETO DE LEI N.º 2.009/2023, QUE “INCLUI O FESTIVAL ARRAIAL DO RIO NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146/2010”.
AUTORIA: Vereador CESAR MAIA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei n.º 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica que há registro, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ou similares ao presente:
1.1. EM TRAMITAÇÃO
Projeto de Lei nº 1.390/2019, de autoria do Vereador Renato Moura, que “Inclui o Dia da Quadrilha Junina no calendário oficial da cidade consolidado pela Lei nº 5.146, de 2010”.
1.2. SANCIONADAS
Lei nº 2.791/1999 (Projeto de Lei nº 342-A/1997), de autoria do Vereador Romualdo Boaventura, que “Dispõe sobre a criação do Concurso Oficial de Quadrilhas Juninas e Grupos Caipiras no Município, e dá outras providências.”.
Lei nº 4.517/2007 (Revogada e consolidada pela Lei nº 5.146/2010), de autoria do Vereador Nadinho de Rio das Pedras, que “Institui no Calendário Oficial do Município do Rio de Janeiro a Festa Junina de Jacarepaguá, e dá outras providências.”. Oriunda do Projeto de Lei nº 782/2006.
Lei nº 5.655/2013 (Projeto de Lei nº 225/2013), de autoria do Vereador Marcelo Queiroz, que “Declara Patrimônio Cultural Imaterial do povo carioca as quadrilhas juninas.”
Lei nº 6.597/2019 (Projeto de Lei nº 391/2017), de autoria da Vereadora Luciana Novaes, que “Declara Patrimônio Cultural Imaterial do Povo Carioca a Quadrilha Geração Realce.”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N.° 48/2000
O projeto está em conformidade com a Lei supracitada.
2.2. PARECER NORMATIVO CJR Nº 5/2010
O projeto está em conformidade com o Parecer supracitado.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município (LOM).
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2023.
CECÍLIA PAIM VARELLA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.030-2
De acordo.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Substituta Eventual da Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 12/815.049-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Substituta Eventual da Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 12/815.049-2