Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO N.º 301 | 2023

PROJETO DE LEI N.º 2.009/2023, QUE “INCLUI O FESTIVAL ARRAIAL DO RIO NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146/2010”.


AUTORIA: Vereador CESAR MAIA

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei n.º 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica que há registro, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ou similares ao presente:

1.1. EM TRAMITAÇÃO

Projeto de Lei nº 1.390/2019, de autoria do Vereador Renato Moura, que “Inclui o Dia da Quadrilha Junina no calendário oficial da cidade consolidado pela Lei nº 5.146, de 2010”.

1.2. SANCIONADAS

Lei nº 2.791/1999 (Projeto de Lei nº 342-A/1997), de autoria do Vereador Romualdo Boaventura, que “Dispõe sobre a criação do Concurso Oficial de Quadrilhas Juninas e Grupos Caipiras no Município, e dá outras providências.”.

Lei nº 4.517/2007 (Revogada e consolidada pela Lei nº 5.146/2010), de autoria do Vereador Nadinho de Rio das Pedras, que “Institui no Calendário Oficial do Município do Rio de Janeiro a Festa Junina de Jacarepaguá, e dá outras providências.”. Oriunda do Projeto de Lei nº 782/2006.

Lei nº 5.655/2013 (Projeto de Lei nº 225/2013), de autoria do Vereador Marcelo Queiroz, que “Declara Patrimônio Cultural Imaterial do povo carioca as quadrilhas juninas.”

Lei nº 6.597/2019 (Projeto de Lei nº 391/2017), de autoria da Vereadora Luciana Novaes, que “Declara Patrimônio Cultural Imaterial do Povo Carioca a Quadrilha Geração Realce.”.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N.° 48/2000

O projeto está em conformidade com a Lei supracitada.

2.2. PARECER NORMATIVO CJR Nº 5/2010

O projeto está em conformidade com o Parecer supracitado.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município (LOM).

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.


Esta é a Informação que nos compete instruir.

Rio de Janeiro, 30 de maio de 2023.

CECÍLIA PAIM VARELLA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.030-2

De acordo.



CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Substituta Eventual da Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 12/815.049-2


* NOTA DE ESCLARECIMENTO

Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.

CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Substituta Eventual da Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 12/815.049-2

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Informações Básicas
Código20230302009 Protocolo000417
AutorVEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR DR. MARCOS PAULO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa INCLUI O FESTIVAL ARRAIAL DO RIO NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146/2010

Datas
Entrada 04/27/2023
    Despacho
05/04/2023

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio05/08/2023 Data do Retorno05/30/2023
Número do Informativo301 Ano do Informativo2023
Data da Publicação05/31/2023 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoCecília Paim VarellaResponsável p/ExpedienteCharlotte Castelo Branco Jonqua
De acordoCharlotte Castelo Branco Jonqua


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