Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 858|2021
PROJETO DE LEI Nº 866/2021, que “DÁ O NOME DE PARQUE MUNICIPAL ECOLÓGICO CADU BARCELLOS (1986-2020) À ÁREA CONHECIDA COMO PARQUE MUNICIPAL ECOLÓGICO ILHA DO PINHEIRO OU PARQUE ECOLÓGICO DA MARÉ, LOCALIZADO NA VIA B NOVE – MARÉ, RIO DE JANEIRO.”.
AUTORIA: VEREADORA TAINÁ DE PAULA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, da seguinte lei correlata ao presente projeto:
1.1. SANCIONADA
Lei nº 1.772/1991 (PL n° 1.037/1990), de autoria do Vereador Fernando William, que “INSTITUI A ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL DA ILHA DO PINHEIRO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está de acordo com a referida Lei Complementar.
2.2. PARECER NORMATIVO CJR Nº 1/1989:
O projeto concorda com o Parecer Normativo, no entanto, convém observar o disposto no item 6.1 do Parecer, conforme exposto no art 2° do “Exemplo a”.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I e IV, “r”, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2021.
HELENA DE ARAUJO LIMA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/814.849-6
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2