Texto Inicial do Projeto de Lei Complementar
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 78/2022
EMENTA:
ESTABELECE DIRETRIZES PARA A REQUALIFICAÇÃO URBANA E AMBIENTAL, INCENTIVOS À RECONVERSÃO E CONSERVAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES EXISTENTES E À PRODUÇÃO DE NOVAS UNIDADES RESIDENCIAIS NOS BAIRROS DO CATETE E GLÓRIA NA IV REGIÃO ADMINISTRATIVA - IV R.A. |
Autor(es): VEREADOR PEDRO DUARTE
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece diretrizes para a requalificação urbana e ambiental, incentivos à reconversão e conservação das edificações existentes e à produção de unidades residenciais nos bairros do Catete e Glória na IV Região Administrativa - IV R.A., tendo como objetivos:
I - aproveitar a infraestrutura urbana e as edificações existentes visando a ampliar a oferta de moradia para a população de diferentes faixas de renda, contribuindo para a redução do déficit habitacional na Cidade;
II - aumentar a população residente e incentivar a mistura de usos, de forma a potencializar o caráter multifuncional da área;
III - possibilitar novas formas de utilização dos imóveis degradados ou subutilizados, priorizando o uso residencial e misto;
IV - estabelecer condições específicas para os imóveis vazios e subutilizados, considerando a necessária consolidação da ocupação na região e o princípio constitucional da função social da propriedade;
V - promover a conservação, requalificação e ativação dos bens protegidos pela legislação de patrimônio cultural;
VI - revisar os usos permitidos em áreas coletivas das edificações e possibilitar a utilização destas para o uso residencial;
VII - permitir, através da revisão das dinâmicas de utilização das áreas coletivas, a viabilidade do instrumento de readequação do potencial construtivo em terrenos com edificações tombadas e preservadas, nas quadras onde incide limite de proximidade; e
VIII - promover melhor tratamento urbanístico e paisagístico para as empenas laterais das edificações tombadas e preservadas.
CAPÍTULO II
DOS INCENTIVOS EDILÍCIOS À RECONVERSÃO E
CONSERVAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES EXISTENTES
Seção I
Reconversão de Edificações para Uso Residencial e Misto
Art. 2º Em acréscimo ao disposto na Lei Complementar nº 232, de 7 de outubro de 2021, que estabelece condições especiais de incentivo para a reconversão de imóveis protegidos, na área de abrangência desta Lei, as edificações não-residenciais regularmente construídas e licenciadas que forem reconvertidas para uso residencial multifamiliar ou misto poderão aproveitar e adequar sua volumetria à nova função sem restrições quanto a:
I - dimensões mínimas das circulações horizontais e verticais;
II- áreas comuns;
III - área mínima útil para as unidades residenciais, observando a exigência mínima de um compartimento de permanência prolongada dotado dos equipamentos relativos a uma cozinha e um banheiro sem superposição de peças;
IV - acessos e circulações independentes para os diferentes usos da edificação;
V - local para a guarda de bicicletas nos termos exigidos na Lei, quando comprovada a inviabilidade técnica;
VI - instalação de gás canalizado para as unidades, que deverá ser substituída por instalação adequada à utilização de fogão elétrico;
VII - reservatórios que permitam o retardo do escoamento e o reuso das águas pluviais para a rede de drenagem quando comprovada a inviabilidade técnica de execução.
§ 1º No caso de desdobramento de unidade autônoma existente com transformação de uso para residencial, a área mínima útil prevista na Legislação Municipal deverá ser atendida.
§ 2º Deverão ser observadas as normas vigentes de segurança contra incêndio e pânico e as de acessibilidade.
§ 3º Caso a adequação da edificação às normas de segurança contra incêndio e pânico e de acessibilidade exija a construção de novas instalações para circulação, escape e proteção contra incêndio e pânico, a área desses acréscimos:
I - não será computada na Área Total Edificável nem na Taxa de Ocupação;
II - poderá ocupar as áreas livres do lote, inclusive além do limite de profundidade de construção fixado por Projeto de Alinhamento ou Decreto, com ou sem formação de área coletiva, desde que sejam respeitados os prismas de iluminação e ventilação das edificações na quadra.
Art. 3º O acréscimo de área nas edificações existentes que ultrapasse o limite de profundidade de construção fixado por Projeto de Alinhamento - PA ou decreto, obedecidos os critérios de ocupação da legislação vigente, poderá ter unidades residenciais ou comerciais, computadas na Área Total Edificada.
§ 1º O acréscimo a que se refere o caput deste artigo não será computado para efeito da aplicação da Taxa de Ocupação.
§ 2º O disposto no caput deste artigo se aplica aos embasamentos existentes que ocupem área coletiva ou ultrapassam limite de profundidade.
§ 3º Para o cálculo do prisma de ventilação e iluminação dos compartimentos situados além do limite de profundidade, será considerada a altura entre o nível do piso do primeiro compartimento iluminado ou ventilado e o nível da laje do teto do último pavimento iluminado ou ventilado, conforme o exemplo no Anexo I – figura (h1).
§ 4° O prisma criado com base no cálculo definido no § 3º deste artigo também servirá aos compartimentos da edificação existente que o utilizem.
§ 5º As disposições deste artigo ficam limitadas pelos direitos de iluminação e ventilação das edificações vizinhas.
Art. 4º O apartamento de zelador em edificação existente poderá ser convertido em unidade autônoma, incorporado a outra unidade da edificação ou ter seu uso transformado.
Parágrafo único. Será exigida a anuência dos condôminos quando se tratar de imóvel sujeito a regras de propriedade em condomínio.
Seção II
Novas Edificações Residenciais e Mistas
Art. 5º As novas edificações residenciais e mistas situadas na área de abrangência desta Lei Complementar serão isentas de atendimento aos seguintes parâmetros:
I - Taxa de Ocupação;
II - número mínimo de vagas de estacionamento de veículos motorizados;
III - tipologia da edificação; e
IV - acessos e circulações independentes para os diferentes usos da edificação.
Parágrafo único. Para efeito da aplicação deste artigo, as edificações mistas deverão destinar no mínimo sessenta por cento da Área Total Edificada para o uso residencial.
Art. 6º As novas edificações mistas situadas nos Centros de Bairro na área de abrangência desta Lei Complementar deverão formar fachada ativa, através da ocupação da edificação no nível do passeio público por uso não residencial, com acesso direto pela população e abertura para o logradouro, visando evitar a formação de planos cegos de fachadas e proporcionar a interação entre as construções e as áreas públicas.
Art. 7º As áreas das edificações que ultrapassarem o limite de profundidade de construção fixado por PA ou decreto, obedecidos os critérios de ocupação estabelecidos na legislação vigente, poderão ser destinadas a unidades residenciais e serão computadas na Área Total Edificada.
Seção III
Do Tratamento das Empenas de Edifícios Tombados e Preservados
Art. 8º Imóveis preservados ou tombados que apresentem empenas laterais expostas, em função do estabelecimento de maiores recuos para novas edificações em Projetos Aprovados de Alinhamento, poderão receber proposta para tratamento da empena, com composição que respeite a preexistência e possibilite a abertura de conexões laterais com o espaço público.
Parágrafo único. Os projetos para as novas composições de fachada lateral estarão sujeitos à análise prévia e aprovação do Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural e demais órgãos responsáveis pela tutela do imóvel objeto da intervenção.
Art. 9º Aplicam-se as demais legislações municipais vigentes nos demais casos não tratados por esta Lei.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 5 de abril de 2022.
JUSTIFICATIVA