OFÍCIO GP170/CMRJ
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2022


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 229, de 5 de maio de 2022, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1692-A, de 2020, de autoria dos Senhores Vereadores Atila A. Nunes, Paulo Pinheiro, Dr. Carlos Eduardo, Dr. Marcos Paulo e Teresa Bergher, que “Institui a Política Municipal de Conscientização e Orientação sobre o Lúpus Eritematoso Sistêmico e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Embora nobre e louvável a iniciativa legislativa, o Projeto apresentado não poderá lograr êxito em sua integralidade, em razão de vício de ilegalidade que o macula.

A Proposta em seu art. 4º, caput e parágrafo único, estipulam responsabilidades ao Poder Executivo ao determinar o fornecimento de medicamento necessários, conforme redação:
Sobre o tema, há entendimento firmado perante os tribunais superiores – Tema 793 do STF - no sentido de que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde.
O que se pretende ver consagrado no art. 4º, caput e parágrafo único desta proposta legislativa estão afetos a ato de gestão do Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos, violando ao disposto no art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro – LOMRJ, o qual prevê a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para a instituição de leis que disponham sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.

Pelas razões expostas, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 1692-A, de 2020, vetando-lhe: o caput e parágrafo único do art. 4º em função das razões expostas.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.





EDUARDO PAES
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
LEI Nº 7.383, DE 26 DE MAIO DE 2022.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Conscientização e Orientação sobre o Lúpus Eritematoso Sistêmico - LES.

Art. 2º A Política Municipal de Conscientização e Orientação sobre o Lúpus Eritematoso Sistêmico – LES compreende as seguintes ações, entre outras:

I – campanha de divulgação, tendo como principais metas:

a) elucidação sobre as características da doença e seus sintomas;

b) precauções a serem tomadas pelos portadores;

c) orientação sobre tratamento médico adequado;

d) orientação e suporte às famílias de portadores de LES; e

e) distribuição de encartes e folders explicativos sobre a doença.

II – implantação de sistema de dados a respeito dos portadores da doença, visando a:

a) obtenção de informações sobre a população atingida;

b) detecção do índice de incidência da doença; e

c) contribuição para aprimoramento de pesquisas científicas sobre o tema.

III – deverá ser disponibilizado, no sítio da Prefeitura do Rio de Janeiro ou sítio específico, todas as informações necessárias de como conviver com o Lúpus Eritematoso Sistêmico - LES.

IV – elaboração de parcerias e convênios com órgãos públicos, entidades da sociedade civil e empresas de iniciativa privada, a fim de estabelecer trabalhos conjuntos acerca do Lúpus Eritematoso Sistêmico – LES.

Art. 3º A Prefeitura Municipal poderá conceder descontos em impostos como o IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza para portadores do Lúpus Eritematoso Sistêmico - LES.

Art. 4º VETADO.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.






EDUARDO PAES




Texto Original:



Legislação Citada



Atalho para outros documentos

PROJETO DE LEI Nº 1692/2020

Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 05/26/2022Despacho 05/26/2022
Publicação 05/27/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 7/8 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação..
Em 26/05/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir
02.:Comissão de Justiça e Redação

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Red right arrow IconCOMUNICA VETO PARCIAL AO PL Nº 1692-A, DE 2020. LEI Nº 7.383, DE 2022. => 2022110088505/27/2022Poder Executivo




   
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