Texto Inicial do Projeto de Emenda à Lei Orgânica
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 15/2023
EMENTA:
| ACRESCENTA INCISO AO ART. 401 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADORA THAIS FERREIRA, VEREADOR ALEXANDRE BEÇA, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
APROVA:
Art. 1º Acrescente-se o seguinte inciso e redação ao Art. 401 da Lei Orgânica do Município:
Art. 2º Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 4 de maio de 2023.
Com o apoio dos Senhores
VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR EDSON SANTOS, VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADOR NIQUINHO, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR ROCAL, VEREADOR WALDIR BRAZÃO, VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADORA LUCIANA BOITEUX , VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADORA MONICA CUNHA, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADORA VERONICA COSTA
JUSTIFICATIVA
O pré-natal é fundamental para se garantir gravidez e parto saudáveis e seguros. Para isso, são realizados, por exemplo, exames que podem identificar doenças como pressão alta (hipertensão arterial), anemia, diabetes, aids, hepatite B e sífilis. Além disso, em todas as consultas, o profissional de saúde vai verificar o peso e a pressão arterial da gestante e se há sinais de anemia e inchaço (edema), além de verificar as vacinas da futura mamãe. Segundo o Instituto Pereira Passos (IPP), em 2018, no município do Rio de Janeiro, 5% dos nascimentos foram de gestantes que realizaram entre zero a três consultas de pré- natal. A distribuição desse dado de forma especializada nos bairros revela a desigualdade no acesso a consulta pré-natal, principalmente em bairros periféricos e comunidades em que o percentual de gestantes que realizou até 3 consultas de pré-natal durante a gestação é superior a percentagem municipal, como no Jacarezinho que chega a 7,22%. (IPP, 2018). Com a gratuidade no transporte para a realização de assistência pré-natal, objetiva-se reduzir a desigualdade no acesso à saúde pelas pessoas gestantes em condição de vulnerabilidade social de diferentes regiões da cidade, incluindo as que residem em áreas distantes das unidades de saúde mais próximas.
Considerando que a Constituição Federal garante a inviolabilidade do direito à vida, a proteção à maternidade e que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Considerando ainda que a proposta não apresenta custo elevado de dotação orçamentária e promove grande impacto enquanto política pública efetiva para a garantia do direito à vida.
Diante do exposto, pedimos o apoio de nossos pares para a aprovação desse Projeto de Emenda à lei orgânica, em favor de uma cidade mais justa e equitativa para gestantes e crianças desde o começo da vida.