Art. 1º Fica obrigatória, mediante análise de viabilidade técnica do órgão competente, a afixação de placas informativas sobre áreas de trânsito de pessoas com deficiência no Município.
§ 1º As placas deverão ser visíveis a uma distância de vinte metros da rua e com dimensões adequadas para que possam ser bem observadas pelos transeuntes e motoristas.
§ 2º As placas a serem afixadas deverão conter os dizeres do Anexo I.
§ 3º As placas a serem afixadas deverão conter os símbolos internacionalmente identificados como os do Anexo II.
Art. 2º As placas deverão ser afixadas prioritariamente próximo a escolas e hospitais.
Parágrafo único. O Poder Público poderá ser instado a promover a colocação de placas em logradouros específicos, mediante a provocação de particulares, desde que provada a necessidade.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo I
ÁREA DE TRÂNSITO · de pessoas autistas · com sensibilidade auditiva · com deficiência. · Respeite!
Anexo II
Art. 2º As placas deverão ser afixadas próximo a escolas, hospitais e repartições públicas.
ÁREA DE TRÂNSITO
A idéia é advertir tanto a pedestres como usuários do trânsito em geral que a área carece de cuidados redobrados.
Isto posto, solicito a ajuda de meus pares para esta aprovação.
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência 04.:Comissão de Transportes e Trânsito 05.:Comissão de Educação 06.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira