Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 605|2022
PROJETO DE LEI nº 1.602/2022, que “INCLUI A SEMANA DE ALEITAMENTO HUMANO NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146/2010”.
AUTORIA: VEREADORA THAIS FERREIRA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições/leis correlatas ao presente projeto:
Projeto de Lei n° 1.577/2022, de autoria do Vereador Marcelo Diniz, que “INSTITUI O PROGRAMA AMAMENTAÇÃO HUMANIZADA NAS MATERNIDADES, CASAS DE PARTO E HOSPITAIS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Projeto de Lei n° 1.550/2022, de autoria da Vereadora Laura Carneiro, que “INCLUI O AGOSTO DOURADO NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146/2010”. Anexado ao Projeto de Lei n° 1.412/2022.
Projeto de Lei n° 1.426/2022, de autoria do Vereador Eliseu Kessler, que “INCLUI O MÊS DE AGOSTO, O MÊS DO ALEITAMENTO MATERNO NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146/2010”. Anexado ao Projeto de Lei n° 1.412/2022.
‘Projeto de Lei n° 1.412/2022, de autoria da Vereadora Tânia Bastos, que “INCLUI A CAMPANHA AGOSTO DOURADO NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146/2010”. Em anexo o Projeto de Lei n° 1.550/2022 e o Projeto de Lei n° 1.426/2022.
Projeto de Lei n° 1.193/2022, de autoria do Vereador Alexandre Isquierdo, que “ESTABELECE O DIREITO DE AS MÃES AMAMENTAREM SEUS FILHOS DURANTE A REALIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS REALIZADOS PARA INVESTIDURA EM CARGO OU EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL”.
Projeto de Lei n° 895/2021, autoria: Vereadora Veronica Costa, Vereadora Monica Benicio, Vereador Tarcísio Motta, Vereador Vitor Hugo, Vereador Dr. Marcos Paulo, Vereador Paulo Pinheiro, Vereadora Tânia Bastos, Vereador Chico Alencar, que “CRIA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO A CAMPANHA AMAMENTAÇÃO É UM DIREITO”.
Lei n° 7.559/2022 (Projeto de Lei n° 684/2021), autoria: Vereadora Thais Ferreira, Vereadora Vera Lins, Vereador Marcelo Arar, Vereadora Tainá de Paula, Vereador Dr. Marcos Paulo, Vereador Dr. Carlos Eduardo, Vereador Marcio Ribeiro, Vereador Luciano Medeiros, Vereador Paulo Pinheiro, Vereador Chico Alencar e Vereadora Monica Benicio, que “DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO DE LACTANTES NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DO MUNICÍPIO.”.
Lei n° 5.872/2015 (Projeto de Lei n° 721/2014), autoria: Vereador Dr. João Ricardo e Vereador Marcelo Arar, que “ASSEGURA A TODOS OS BEBÊS O DIREITO DE SEREM AMAMENTADOS EM QUALQUER LUGAR DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO.”.
Lei n° 6.114/2016 (Projeto de Lei n° 1.674/2015), de autoria do Vereador Prof. Célio Luparelli, que “DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE ÁREAS EXCLUSIVAS RESERVADAS À AMAMENTAÇÃO NOS ESPAÇOS DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO.”.
Lei n° 7.087/2021 (Projeto de Lei n° 1.530/2019), autoria: Vereadora Tânia Bastos, Vereador Paulo Pinheiro, Vereador Marcelo Arar, Vereador Dr. Carlos Eduardo, Vereador Cesar Maia, Vereadora Teresa Bergher, Vereadora Rosa Fernandes e Vereador Átila A. Nunes, que “DISPÕE SOBRE O DIREITO DAS MÃES AMAMENTAREM SEUS FILHOS DE ATÉ SEIS MESES DE IDADE DURANTE A REALIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei.
2.2. PARECER NORMATIVO CJR Nº 5/2010
O projeto atende aos requisitos do mencionado Parecer Normativo, no entanto, recomenda-se observar o “Exemplo 2” do Parecer e alterar no art. 1º: “data comemorativa” para “evento”.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2022.
HELENA DE ARAUJO LIMA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/814.849-6
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2