Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 71 - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que: II - disponham sobre: b) criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e órgãos de administração direta, indireta e fundacional.
LEI Nº 7.571, DE 28 DE SETEMBRO DE 2022.
Art. 2º Em hipótese alguma a matrícula será negada por falta dos documentos.
Art. 3º O Poder Executivo poderá firmar convênio com o DETRAN-RJ ou outro órgão responsável pela identificação civil para viabilizar a expedição de carteira de identidade aos estudantes da rede municipal de educação.
Art. 4º VETADO.
Art. 5º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei onde couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Texto Original: Legislação Citada Atalho para outros documentos PROJETO DE LEI Nº 889/2014 Informações Básicas
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