OFÍCIO GP211/CMRJ
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2024


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 2504, de 2023, de autoria dos Senhores Vereadores Paulo Pinheiro e Dr. Marcos Paulo, que “Institui a Carteira de Identificação da Pessoa com doença rara, crônica e genética - CIPDRCG no âmbito do Município do Rio de Janeiro”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES



LEI Nº 8.445, DE 25 DE JUNHO DE 2024.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município, a Carteira de Identificação da Pessoa com doença rara, crônica e genética - CIPDRCG, destinada a identificar a pessoa diagnosticada com doença rara, crônica ou genética, de modo a facilitar, enquanto pessoa titular de direitos especiais, o atendimento preferencial em órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, bem como nas instituições de caráter privado.

Art. 2º A CIPDRCG será expedida mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - CID, e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome completo;

II - data de nascimento;

III - número da carteira de identidade civil;

IV - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

V - fotografia no formato três centímetros por quatro centímetros; e

VI - assinatura ou impressão digital do identificado.

Art. 3º Para efeito desta Lei considera-se doença rara ou genética:

I - Doença de Parkinson;

II - Acromegalia;

III - Angiodema hereditário;

IV - Doença de Crohn;

V - Alzheimer;

VI - Doença de Gaucher;

VII - Distrofia muscular;

VIII - Doença de Machado-Joseph;

IX - Mucopolissacaridose;

X - Osteogênese Imperfeita;

XI - Fenilcetonúria (PKU);

XII - Síndrome de Rett;

XIII - Esclerodermia sistêmica;

XIV - Raquitismo hipofosfatêmico;

XV - Fibrose Cística;

XVI - ELA - Esclerose Lateral Amiotrófica e

XVII - Sindrome de Pader Willi.

Art. 4º Para efeito desta Lei, considera-se doença crônica:

I - pessoas em tratamento de hemodiálise;

II - Soropositividade para HIV/AIDS; e

III - Câncer.

Art. 5º A CIPDRCG terá validade de cinco anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com doenças raras, crônicas e genéticas.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.








EDUARDO PAES



Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 06/25/2024Despacho 06/25/2024
Publicação 06/26/2024Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 8/9 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Imprima-se..
Em 25/06/2024
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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Red right arrow IconENCAMINHA SANÇÃO AO PROJETO DE LEI N° 2504, DE 2023. LEI N° 8.445, DE 2024. => 2024110357406/26/2024Poder Executivo




   
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