Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO N.º 30 | 2023
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 139/2023, QUE “DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE NA LOTAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS READAPTADOS A GUARDA MUNICIPAL NOS EQUIPAMENTOS PRÓXIMOS ÀS SUAS RESIDÊNCIAS”.
AUTORIA: Vereador DR. ROGERIO AMORIM
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1 SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica que há proposições correlatas/similares ao presente em seu banco de dados.
Projeto de Lei n.º 1.708/2015, dos vereadores Ivanir de Mello, Jorge Felippe, Marcelino D'almeida, João Mendes de Jesus, Rosa Fernandes, Veronica Costa, Zico, Vera Lins, Cesar Maia, Jorge Braz, Leila do Flamengo, Rafael Aloisio Freitas, S. Ferraz, Eliseu Kessler, Junior da Lucinha, Elton Babú, Marcio Garcia, Dr. Carlos Eduardo, Dr. Eduardo Moura, Alexandre Isquierdo, Marcelo Arar, Chiquinho Brazão, Laura Carneiro, Tânia Bastos, Prof. Uoston, Dr. Jorge Manaia, Átila A. Nunes, que “dispõe sobre a consolidação municipal referente à acessibilidade, atendimentos preferenciais e direitos da pessoa com deficiência da cidade do Rio de Janeiro”.
Projeto de Lei Complementar n.º 16/2017, do vereador Porf. Célio Lupparelli, que “Dispõe sobre o direito à prioridade de relotação aos servidores readaptados da prefeitura do Rio de Janeiro”.
2 TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1 LEI COMPLEMENTAR N.° 48/2000
Cumpre observar o disposto no art. 2º, III, da supracitada Lei Complementar, no que tange à ausência do fecho da proposição.
Cabe atentar ainda para o que preconiza o art. 9º, V, da mecionada Lei Complementar, em relação ao art. 3º do projeto.
3 REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
É necessário atender ao disposto no art. 222, VI, do Regimento Interno.
Convém observar que o fecho – encerramento do projeto – integra a parte final da estrutura das leis, abrangendo o local e data, bem como a designação do autor da proposição.
4 COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito dos arts. 30, I e IV, “e”, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5 INICIATIVA
Convém verificar a possível incidência do previsto no art. 71, II, “b” e “d”, da Lei Orgânica do Município.
6 ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, II, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 9 de novembro de 2023.
JOÃO EDSON PERES CAVALCANTE
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.848-8
De acordo.MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2