Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 182|2023
PROJETO DE LEI nº 1.889/2023, que “INCLUI A SEMANA DO ANIVERSÁRIO DE VILA ISABEL NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146/2010”.
AUTORIA: VEREADOR ALEXANDRE BEÇA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes leis correlatas ao presente projeto:
Lei n° 4.850/2008 (Projeto de Lei n°1.487/1999), de autoria do Vereador Paulo Cerri, que “INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO O DIA DO ANIVERSÁRIO DO BAIRRO DE VILA ISABEL, A SER COMEMORADO NO DIA 28 DE SETEMBRO DE CADA ANO.”. Revogada por Consolidação à Lei n° 5.146/2010.
1.2. PROMULGADA/SANÇÃO TÁCITA
Lei n° 6.872/2021 (Projeto de Lei n° 1.655/2018), de autoria do Vereador Rafael Aloisio Freitas, que “INCLUI O DIA DE NOSSA SENHORA DE LOURDES, PADROEIRA DO BAIRRO DE VILA ISABEL, NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146, DE 2010.”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei.
2.2. PARECER NORMATIVO CJR Nº 5/2010
O projeto atende aos requisitos do mencionado Parecer Normativo, contudo, recomenda-se observar o “Exemplo 2” do supracitado Parecer e alterar no art. 1º do presente projeto: “data comemorativa” para “evento”.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 30 de março de 2023.
HELENA DE ARAUJO LIMA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/814.849-6
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2