EMENTA:
ENCAMINHA SANÇÃO AO PROJETO DE LEI N° 2467-A, DE 2023. LEI N° 8.547, DE 2024
OFÍCIO
GP
Nº
316/CMRJ
Rio de Janeiro,
23
de
agosto
de
2024
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o
Projeto de Lei nº 2467-A, de 2023
, de autoria do Senhor Vereador Dr. Gilberto, que
“Dispõe sobre a circulação de bicicletas elétricas nas ciclovias, ciclofaixas e dá outras providências”
, cuja segunda via restituo com o presente.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
LEI Nº 8.547 DE 23 DE AGOSTO DE 2024.
Dispõe sobre a circulação de bicicletas elétricas nas ciclovias, ciclofaixas e dá outras providências.
Autor: Vereador Dr. Gilberto.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei visa dispor sobre a circulação de bicicletas elétricas nas ciclovias e ciclofaixas.
Art. 2º Fica permitida a circulação de equipamentos auxiliares de mobilidade utilizados para a locomoção de pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida.
Art. 3º Fica proibida a circulação de veículos ciclomotores, motonetas, motocicletas e triciclos nas ciclovias e ciclofaixas.
Parágrafo único. A definição dos veículos mencionados no
caput
deste artigo é de competência do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
Art. 4º Fica permitida a circulação nas ciclovias e ciclofaixas de bicicletas elétricas nas seguintes condições:
l - providas de sistema que garanta o funcionamento do motor somente quando o condutor pedalar (pedal assistido);
ll - desenvolvam velocidade máxima de 25Km/h;
lll - potência nominal máxima de até 350 W; e
lV - estarem dotadas de:
a) sinalização noturna;
b) campainha ou buzina;
c) pneus em condições mínimas de segurança; e
d) pedal.
Art. 5º Aos infratores do disposto nesta Lei será aplicada multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e, na reincidência, em dobro.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Texto Original:
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Ofício TCM
Datas:
Entrada
08/23/2024
Despacho
08/23/2024
Publicação
08/26/2024
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
2-3
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Despacho:
DESPACHO: A imprimir
Imprima-se.
Em 23/08/2024
CARLO CAIADO - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
A imprimir
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 316/CMRJ
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 316/CMRJ
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Ofício
20241103688
ENCAMINHA SANÇÃO AO PROJETO DE LEI N° 2467-A, DE 2023. LEI N° 8.547, DE 2024 => 20241103688
08/26/2024
Poder Executivo
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.