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PROJETO DE LEI3591/2024
Autor(es): VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :

Art. 1º Ficam incluídas na Lei nº 8.147, de 6 de novembro de 2023, as seguintes disposições:

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 24 de setembro de 2024.



ANEXO ÚNICO

“É direito dos pacientes internados em hospitais públicos do Município do Rio de Janeiro receber visitas diariamente, por pelo menos trinta minutos, independentemente do setor de internação, conforme estabelecido pela Lei nº 8.147/2023. O horário de visitação deverá ser informado pela unidade hospitalar. Mais informações podem ser obtidas com o médico responsável.”


JUSTIFICATIVA


O presente Projeto de Lei visa assegurar o cumprimento efetivo dos direitos estabelecidos pela Lei nº 8.147, de 6 de novembro de 2023, que regulamenta o direito à visitação de pacientes internados nos estabelecimentos de saúde públicos do Município do Rio de Janeiro. A proposta de afixação de cartazes ou placas informativas, em locais de fácil visibilidade, tem como objetivo garantir que pacientes, familiares e responsáveis estejam cientes de seus direitos no que diz respeito à visitação hospitalar, bem como das condições para o exercício desse direito.

A Lei nº 8.147/2023 representa um importante avanço na humanização do atendimento hospitalar, pois garante que os pacientes, independentemente do setor em que estejam internados, tenham assegurado o direito de receber visitas de familiares. Entretanto, para que esses direitos sejam plenamente exercidos, é fundamental que sejam amplamente divulgados nos próprios ambientes hospitalares.

Ao exigir a afixação de cartazes ou placas informativas com os dizeres específicos sobre o direito à visitação e a necessidade de divulgação clara do horário de visitação, a presente proposta visa dar maior transparência e visibilidade às disposições legais, assegurando que todos os envolvidos, especialmente os familiares dos pacientes, tenham pleno conhecimento de seus direitos.

Além disso, o projeto introduz um mecanismo de controle e fiscalização sobre o cumprimento desta obrigação, com penalidades administrativas proporcionais, iniciando com uma advertência e, em caso de reincidência, a responsabilização dos gestores das unidades hospitalares. Esta abordagem visa promover a adequação sem penalidades excessivas, ao mesmo tempo em que se garante a responsabilização em situações de desobediência reiterada.

A proposta é essencial para garantir a informação acessível e clara em um ambiente de grande vulnerabilidade, como o hospitalar, onde a comunicação adequada sobre direitos pode fazer toda a diferença na experiência e bem-estar de pacientes e seus familiares.

Diante da relevância do tema e do impacto positivo que a divulgação correta e transparente dos direitos pode trazer para a população, peço o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.

Texto Original:

PROJETO_1432.pdf - PROJETO_1432.pdf


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 09/24/2024Despacho 10/15/2024
Publicação 10/16/2024Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 41/42 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social,
Comissão de Educação.
Em 15/10/2024
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
04.:Comissão de Educação

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE CARTAZES INFORMATIVOS NOS HOSPITAIS MUNICIPAIS ACERCA DA LEI Nº DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE CARTAZES INFORMATIVOS NOS HOSPITAIS MUNICIPAIS ACERCA DA LEI Nº 8.147, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023, QUE REGULAMENTA O EXERCÍCIO DO DIREITO À VISITAÇÃO AOS PACIENTES INTERNADOS NOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE PÚBLICA.

=> 20240303591 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Educação }
10/16/2024Vereador Dr. Rogerio Amorim
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº788/202410/25/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Educação => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer






   
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