Art. 2º A política de prevenção à violência contra educadores do magistério público municipal tem como objetivos:
I – estimular a reflexão acerca da violência física e/ou moral cometida contra educadores no exercício de suas atividades acadêmicas e educacionais nas escolas e comunidades; e
II – implementar medidas preventivas e cautelares para situações em que educadores, em decorrência do exercício de suas funções, estejam sob risco de violência que possa comprometer sua integridade física e/ou moral.
Parágrafo único. Para efeitos deste instrumento legal, consideram-se educadores os profissionais que atuam como professores, técnicos educacionais, dirigentes educacionais, orientadores educacionais, agentes administrativos e demais profissionais que desempenham suas atividades no ambiente escolar.
Art. 3º As medidas preventivas e cautelares serão aplicadas pelo Poder Público em suas diferentes esferas de atuação e consistirão em:
I – implantação de campanhas educativas que tenham por objetivo a prevenção e combate à violência física e/ou moral e o constrangimento contra educadores;
II – afastamento temporário ou definitivo de sua unidade de ensino do aluno infrator, dependendo da gravidade do delito cometido;
III – transferência do aluno infrator para outra escola, caso as atividades educacionais concluam pela impossibilidade de sua permanência na unidade de ensino; e
IV – licença temporária do educador que esteja em situação de risco de suas atividades profissionais enquanto perdurar a potencial ameaça, sem perda dos seus vencimentos.
Art. 4º Ficará a critério do Poder Executivo instituir o serviço de atendimento telefônico destinado a receber denúncias de agressões contra educadores que sofreram ou presenciaram algum tipo de agressão, violência ou ameaça física ou verbal, nas escolas públicas.
Parágrafo único. A denúncia será encaminhada ao órgão competente para a devida apuração.
Art. 5º Não será exigido qualquer meio de identificação pessoal do denunciante.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
II – implementar medidas preventivas, cautelares e punitivas para situações em que educadores, em decorrência do exercício de suas funções, estejam sob risco de violência que possa comprometer sua integridade física e/ou moral.
Art. 3º As atividades voltadas à reflexão e combate à violência contra os educadores serão organizadas conjuntamente pela Secretaria Municipal de Educação, Secretaria de Segurança Pública, por entidades representativas dos profissionais da educação, entidades representativas de estudantes e deverão ser direcionadas a educadores, alunos , famílias e à comunidade em geral.
Art. 4º As medidas preventivas, cautelares e punitivas serão aplicadas pelo Poder Público em suas diferentes esferas de atuação e consistirão em:
Art. 5º Ficará a critério do Poder Executivo instituir o serviço de atendimento telefônico destinado a receber denúncias de agressões contra educadores que sofreram ou presenciaram algum tipo de agressão, violência ou ameaça física ou verbal, nas escolas públicas.
Art. 6º Não será exigido qualquer meio de identificação pessoal do denunciante.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador FELIPE BORÓ
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Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Educação 04.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos 05.:Comissão de Segurança Pública