OFÍCIO GP62/CMRJ
Rio de Janeiro, 31 de março de 2022


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 60, de 10 de março de 2022, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 415, de 2021, de autoria dos Senhores Vereadores Luciano Vieira, Zico e Felipe Boró, que “Regulamenta a utilização de espaços públicos destinados à soltura de pipas, os pipódromos.”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Embora nobre e louvável a iniciativa legislativa, o Projeto apresentado não poderá lograr êxito em sua integralidade, em razão de vício de ilegalidade que o macula.

O artigo 6º do projeto de lei em comento visa regulamentar a linha esportiva de competição, conflitando com a Lei Estadual nº 7.784, de 13 de novembro de 2017, que proíbe a comercialização, uso, porte e posse da substância constituída de vidro moído e cola (cerol), além da linha encerada com quartzo moído, algodão e óxido de alumínio e de qualquer produto utilizado na prática de soltar pipas que possua elementos cortantes.

À guisa de elucidação, transcreve-se o artigo:
O que se pretende ver consagrado no artigo 8º desta proposta legislativa está afeto a ato de gestão do Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos, violando ao disposto no art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro – LOMRJ, o qual prevê a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para a instituição de leis que disponham sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.

Pelas razões expostas, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 415, de 2021, vetando-lhe: o caput e parágrafo único do art. 6º; e o art. 8º em função das razões expostas.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.





EDUARDO PAES
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro

LEI Nº 7.289, DE 31 DE MARÇO DE 2022.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O pipódromo constitui espaço específico para prática da atividade esportiva, artística e de lazer de soltar pipa e destina-se à realização de encontros, festivais e competições de pipas no intuito de promover e desenvolver a prática de soltar pipas com segurança.

Art. 2º Os pipódromos destinados à prática da pipa esportiva deverão estar localizados em área restrita aos participantes distante de rodovias públicas de forma que a prática de soltar pipa seja realizada com segurança para os praticantes e para a sociedade em geral.

Art. 3º O pipódromo será administrado por associações de pipeiros, que precisarão ser devidamente constituídas, legalizadas e reconhecidas pela Associação de Pipas Artísticas e Esportivas do Estado do Rio de Janeiro - Aperj, cabendo ao Município a autorização, fiscalização e manutenção da ordem.

Art. 4º A prática de soltar pipa com Linha Esportiva de Competição – LEC poderá ser realizada, exclusivamente, no interior dos pipódromos.

Art. 5º A posse, armazenamento e transporte de LEC a serem utilizadas em pipódromos, serão autorizados aos praticantes de pipa esportiva devidamente inscritos na Aperj, através de licença para este fim emitida após participação em palestra educativa e assinatura de termo de responsabilidade.

Art. 6º VETADO. Parágrafo único. VETADO.

Art. 7º A fabricação e comercialização da LEC deve ser realizada por pessoa física ou jurídica devidamente cadastrada, autorizada e sujeita a fiscalização pelas autoridades municipais competentes.

Parágrafo único. Fica vedada a comercialização da LEC a menores de idade.

Art. 8º VETADO.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





EDUARDO PAES




Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 03/31/2022Despacho 03/31/2022
Publicação 04/01/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 4/5 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação.
Em 31/03/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir e à
02.:Comissão de Justiça e Redação

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