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DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 720/2021 QUE “DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO PREFERENCIAIS RESERVADAS ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA, SINALIZADAS COM O SÍMBOLO MUNDIAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DO AUTISMO”.
Autor: Vereador Ulisses Marins
Relator: Vereador Inaldo Silva
(PELA INCONSTITUCIONALIDADE)
I – RELATÓRIO
Trata-se da análise e emissão de parecer sobre o Projeto de Lei nº 720/2021 que “DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO PREFERENCIAIS RESERVADAS ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA, SINALIZADAS COM O SÍMBOLO MUNDIAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DO AUTISMO”, de autoria do Senhor Vereador Ulisses Marins.
II – VOTO DO RELATOR
A Proposição sob análise atende aos requisitos formais elencados no art. 222 do Regimento Interno e na Lei Complementar n° 48/2000.
Entretanto ainda que nobre e louvável o intuito do Projeto apresentado pelo senhor Vereador, o mesmo extrapola a esfera de competências do Município. Assim, há iniciativa privativa do prefeito, incidindo o art. 71, II, “b” da LOM.
Resoluções acerca de cartão de deficiência, Resolução SMTR nº 2466 de 20 de março de 2014 (D.O. Rio nº 6, pág.: 21 de 24/03/2014) alterada pela Resolução SMTR nº2.668 de 19/04/2016 .
Ainda, o Art. 3°A, da lei 12764/2012, com redação alterada pela lei 13977/2020, cria a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea):
Art. 3º-A. É criada a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social. (Incluído pela Lei nº 13.977, de 2020)
Assim, corroborando com a fundamentação supra, trata-se de matéria privativa do Prefeito regulamentar a presente hipótese, por ora, por meio da Secretaria Municipal de transporte, também supra mencionado.
Para maiores informações,https://transportes.prefeitura.rio/cartao-de-estacionamento-para-pessoas-com-deficiencia/, em que já consta no Portal da Prefeitura a regulamentação acerca da presente propositura.
Pelo todo exposto, voto pela INCONSTITUCIONALIDADE.
Sala da Comissão, 14 de março de 2022.
Vereador Inaldo Silva
Relator
III – CONCLUSÂO
A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 14 de março de 2022, aprovou o voto do Relator, Vereador Inaldo Silva, pela INCONSTITUCIONALIDADE ao Projeto de Lei nº 720/2021, de autoria do Senhor Vereador Ulisses Marins.
Sala da Comissão, 14 de março de 2022
Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Alexandre Isquierdo Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente Vogal