Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 135/2021
Projeto de Lei nº 135/2021 que “ESTABELECE CRITÉRIOS MÍNIMOS DE TRANSPARÊNCIA E PUBLICIDADE PARA O COMITÊ ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DA COVID-19 – CEEC E PARA O COE COVID-19 RIO”.
Autoria: Vereador TARCÍSIO MOTTA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a inexistência de proposições similares à presente em seu banco de dados.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
A proposição está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I e XXIII, da Lei Orgânica do Município - LOM. A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
A iniciativa do processo legislativo é a estabelecida no art. 69 da LOM. Contudo, convém observar o disposto no art. 71, II, “b”, do mesmo Diploma Legal.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da LOM.
7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
Decreto Rio nº 48.343, de 1º de janeiro de 2021, que “Institui o Comitê Especial de Enfrentamento da Covid-19 - CEEC, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, do Município do Rio de Janeiro”.
Decreto Rio nº 48.344, de 1º de janeiro de 2021, que “Estabelece medidas de proteção à vida, relativas à Covid-19.”
Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regulamentou o direito constitucional de acesso às informações públicas.
8. CONSIDERAÇÕES
Conforme apontado no item 5 desta informação, a proposição impõe atribuições específicas a órgãos instituídos pelo Poder Executivo, o que poderia atrair a incidência da reserva de iniciativa prevista no art. 71, II, “b” da LOM. Contudo, tais atribuições estão em consonância com o princípio constitucional da publicidade (art. 37, caput, da Constituição Federal) e buscam consagrar o dever de transparência da Administração Pública, garantido pela Lei de Acesso às Informações (Lei Federal nº 12.527/2011). Em caso análogo, o Supremo Tribunal Federal assim já decidiu:
“Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 11.521/2000 do Estado do Rio Grande do Sul. Obrigação do Governo de divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas. Ausência de vício formal e material. Princípio da publicidade e da transparência. Fiscalização. Constitucionalidade. (...) A lei em questão não cria, extingue ou modifica órgão administrativo, tampouco confere nova atribuição a órgão da administração pública. O fato de a regra estar dirigida ao Poder Executivo, por si só, não implica que ela deva ser de iniciativa privativa do Governador do Estado. Não incide, no caso, a vedação constitucional (CF, art. 61, § 1º, II, e). 3. A legislação estadual inspira-se no princípio da publicidade, na sua vertente mais específica, a da transparência dos atos do Poder Público. Enquadra-se, portanto, nesse contexto de aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas, reafirmando e cumprindo o princípio constitucional da publicidade da administração pública (art. 37, caput, CF/88). 4. É legítimo que o Poder Legislativo, no exercício do controle externo da administração pública, o qual lhe foi outorgado expressamente pelo poder constituinte, implemente medidas de aprimoramento da sua fiscalização, desde que respeitadas as demais balizas da Carta Constitucional, fato que ora se verifica (...).” (ADI 2444, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02-02-2015).
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 8 de abril de 2021.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.049-2
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2