Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 135/2021

Projeto de Lei nº 135/2021 que “ESTABELECE CRITÉRIOS MÍNIMOS DE TRANSPARÊNCIA E PUBLICIDADE PARA O COMITÊ ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DA COVID-19 – CEEC E PARA O COE COVID-19 RIO”.

Autoria: Vereador TARCÍSIO MOTTA

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a inexistência de proposições similares à presente em seu banco de dados.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

A proposição está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I e XXIII, da Lei Orgânica do Município - LOM. A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.

5. INICIATIVA

A iniciativa do processo legislativo é a estabelecida no art. 69 da LOM. Contudo, convém observar o disposto no art. 71, II, “b”, do mesmo Diploma Legal.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da LOM.

7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA

Decreto Rio nº 48.343, de 1º de janeiro de 2021, que “Institui o Comitê Especial de Enfrentamento da Covid-19 - CEEC, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, do Município do Rio de Janeiro”.
Decreto Rio nº 48.344, de 1º de janeiro de 2021, que “Estabelece medidas de proteção à vida, relativas à Covid-19.”
Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regulamentou o direito constitucional de acesso às informações públicas.

8. CONSIDERAÇÕES

Conforme apontado no item 5 desta informação, a proposição impõe atribuições específicas a órgãos instituídos pelo Poder Executivo, o que poderia atrair a incidência da reserva de iniciativa prevista no art. 71, II, “b” da LOM. Contudo, tais atribuições estão em consonância com o princípio constitucional da publicidade (art. 37, caput, da Constituição Federal) e buscam consagrar o dever de transparência da Administração Pública, garantido pela Lei de Acesso às Informações (Lei Federal nº 12.527/2011). Em caso análogo, o Supremo Tribunal Federal assim já decidiu:

É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 8 de abril de 2021.


CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.049-2

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20210300135 Protocolo
AutorVEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADORA TAINÁ DE PAULA Regime de TramitaçãoEspecial em Regime de Urgência
Com o apoio dos Senhores

Ementa ESTABELECE CRITÉRIOS MÍNIMOS DE TRANSPARÊNCIA E PUBLICIDADE PARA O COMITÊ ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DA COVID-19 – CEEC E PARA O COE COVID-19 RIO

Datas
Entrada 03/25/2021
    Despacho
04/05/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio04/07/2021 Data do Retorno04/01/0135
Número do Informativo08/04/2021 Ano do Informativo2021
Data da Publicação04/09/2021 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoCharlotte Castelo Branco JonquaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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