Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 482/2021-PL
PROJETO DE LEI Nº 488/2021, QUE “INSTITUI O PROGRAMA DE MICROFINANÇAS DO RIO DE JANEIRO”.
AUTORIA: VEREADOR FELIPE BORÓ
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos similares ou correlatos ao presente, em seu banco de dados:
1.1 - EM TRAMITAÇÃO:
PL nº 1402/2019, de autoria do Vereador Prof. Célio Lupparelli, que “Dispõe sobre a criação de Fundo de Promoção do Empreendedorismo no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
1.2 - SANCIONADOS:
PLC nº 8/2017, de autoria do Poder Executivo, sancionado como Lei Complementar nº 182, de 28/12/2017, que “Cria as Zonas Francas Sociais na Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências”;
PL nº 1099/2011, de autoria do Poder Executivo, sancionado como Lei nº 5.397, de 08/05/2012, que “dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Amparo à Pesquisa do Município do Rio de Janeiro - FMAP e dá outras providências”;
PL nº 1054/2011, de autoria do Poder Executivo, sancionado como Lei nº 5.435, de 12/06/2012, que “institui política pública de fomento à economia solidária, no âmbito da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, e dá outras providências”;
PL nº 573/2017, de autoria do Poder Executivo, sancionado como Lei nº 6.348, de 03/05/2018, que “autoriza o Poder Executivo a criar a Agência de Fomento do Município do Rio de Janeiro S/A e dá outras providências”;
PL nº 1409/2019, de autoria do Poder Executivo, sancionado como Lei nº 6.658, de 15/10/2019, que “Institui o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda – CMT-Rio e o Fundo Municipal do Trabalho – Funtrab-RIO e dá outras providências”;
PL nº 1786/2020, de autoria de diversos Vereadores, sancionado como Lei nº 6.745, de 27/05/2020, que “Estabelece a política de concessão de microcrédito aos grupos que menciona e dá outras providências”; e
PL nº 117/2021, de autoria do Poder Executivo e diversos Vereadores, sancionado como Lei nº 6.847, de 25/03/2021, que “Institui a Iniciativa Auxílio Empresa Carioca como medida para a mitigação dos impactos econômicos decorrentes da pandemia do novo coronavírus - Covid-19 e dá outras providências”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
A proposição atende ao disposto na referida Lei Complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
A proposição atende aos requisitos do art. 222, do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria está inserida no âmbito de competência municipal conferida pelo arts. 30, I, e 291 da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria está subsumida nos arts. 44, caput e inciso III, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
A iniciativa do processo legislativo é a estabelecida no art. 71, II, ‘c’ e ‘e’, da Lei Orgânica do Município.
Sobre leis de iniciativa parlamentar que disponham sobre programas e políticas públicas, ver Estudo Técnico nº 05/2016 desta Consultoria, disponível em http://www.camara.rio/32-leis-sobre-programas-e-politicas-publicas-uma-nova-otica-interpretativa, sem embargo da necessidade, para efetividade de suas disposições que envolvam despesa pública, de serem estabelecidos esses programas em Plano Plurianual (LOM, art. 254,§1º), suas ações constarem de Anexo de Metas e Prioridades em Lei de Diretrizes Orçamentárias (LOM, art. 254,§2º) e virem dotadas de crédito orçamentário em Lei Orçamentária Anual (LOM, art. 254,§3º).
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A matéria tratada pela proposição deve ter a forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
Lei nº 13.636, de 20/03/2018, sobre o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, com a redação dada pela Lei nº 13.999, de 18/05/2020, que instituiu o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - PRONAMPE.
8. CONSIDERAÇÕES
Atentar que a Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) impõe limites e condições no que tange a concessão de garantia (art. 1º, §1º), definindo-a (art. 29, IV), sujeitando-a a registro no Ministério da Economia (art. 32, §4º, II), declarando-a nula quando concedida acima dos limites fixados pelo Senado Federal (art. 40, §5º) e sendo item obrigatório do relatório quadrimestral de gestão fiscal (art. 55, I, ‘c’). O limite para garantias concedidas pelo Município está definido no art. 9º da Resolução do Senado Federal nº 43/2001. A participação da Prefeitura em fundos garantidores de risco de crédito de uma clientela específica, conforme proposto nos arts. 4º e 5º, c/c art. 1º, I, parece se enquadrar nesses limites e condições.
Esta é a Informação que nos compete prestar.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2021.
MÁRCIO GOMES RIBEIRO
Consultor Legislativo
Matrícula 10/803.426-6
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2