Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 54/2021 – PLC
Projeto de Lei Complementar nº 57/2021, que “DISPÕE SOBRE A VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EXTERIOR NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”.
AUTORIA: VEREADORES JORGE FELIPPE, RAFAEL ALOISIO FREITAS E DR. GILBERTO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao projeto:
1.1 EM TRAMITAÇÃO
Projeto de Lei nº 702/2010, de autoria das Comissões de Justiça e Redação; Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público; Assuntos Urbanos; Abastecimento, Indústria, Comércio e Agricultura, Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social; Meio Ambiente; Esportes e Lazer; Transportes e Trânsito; Educação e Cultura; Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, que “DISPÕE SOBRE O ORDENAMENTO RESTRITIVO DA VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM ÁREAS PÚBLICAS E EM LOCAL EXPOSTO AO PÚBLICO NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984”.
Projeto de Lei Complementar nº 94/2012, de autoria da Vereadora Teresa Bergher, que “DISPÕE SOBRE A ORDENAÇÃO DOS ELEMENTOS QUE COMPÕEM A PAISAGEM URBANA DO MUNICÍPIO E SOBRE A CRIAÇÃO DA ZONA DE PRESERVAÇÃO PAISAGÍSTICA E AMBIENTAL – ZPPA-1 DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Projeto de Lei Complementar nº 8/2013, de autoria do Vereador Cesar Maia, que “TRATA DAS REGRAS RELACIONADAS À PAISAGEM URBANA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 19/2018, de autoria do Vereador Dr. João Ricardo e da Vereadora Rosa Fernandes, que “MODIFICA O § 8º AO ART. 463 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO”.
Projeto de Lei Complementar nº 178/2020, de autoria do Poder Executivo, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER A LAVRATURA DE TERMO DE PERMISSÃO DE USO PARA INSTALAÇÃO DE PAINÉIS PUBLICITÁRIOS NA PASSARELA PROFESSOR DARCY RIBEIRO — SAMBÓDROMO, MEDIANTE PRÉVIO PROCEDIMENTO IMPESSOAL DE ESCOLHA, NAS CONDIÇÕES INDICADAS, E VINCULA AS RECEITAS CORRESPONDENTES ÀS DESPESAS DE ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS – COVID-19 E ÀS RELACIONADAS AO PAGAMENTO DE SERVIDORES” (Mensagem nº 172/2020).
Projeto de Lei nº 887/2021, de autoria do Vereador Lindbergh Farias, que “DISPÕE SOBRE A HISTÓRIA E MEMÓRIA DOS ELEMENTOS QUE COMPÕEM A PAISAGEM URBANA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1.2. SANCIONADAS
Lei nº 221/1981, de autoria do Poder Executivo, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A OUTORGAR, SOB O REGIME DE CONCESSÃO, OS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO, INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ENGENHOS DE PUBLICIDADE EM LOGRADOUROS PÚBLICOS, DOTADOS DE INDICADORES SINCRONIZADOS DA HORA CERTA E MARCAÇÃO DA TEMPERATURA LOCAL” (PL 725/81).
Lei nº 506/1984, de autoria do Poder Executivo, que “CRIA A ZONA ESPECIAL DO CORREDOR CULTURAL, DE PRESERVAÇÃO PAISAGÍSTICA E AMBIENTAL DO CENTRO DA CIDADE, DISPÕE SOBRE O TOMBAMENTO DE BENS IMÓVEIS NA ÁREA DE ENTORNO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” (PL nº 215/83).
Lei nº 905/1986, de autoria do Vereador Leonel Trotta, que “PERMITE A AFIXAÇÃO DE PROPAGANDA NAS PASSARELAS DE PEDESTRES COMO FORMA DE RESSARCIMENTO DOS CUSTOS DE CONSTRUÇÃO” (PL nº 1331/86).
Lei nº 1.139/1987, de autoria do Poder Executivo, que “DISPÕE SOBRE A PRESERVAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DA ZONA ESPECIAL DO CORREDOR CULTURAL E DE SUA ÁREA DE ENTORNO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” (PL nº 2024/87).
Lei nº 1.555/1990, de autoria do Vereador Túlio Simões, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A OUTORGAR, SOB O REGIME DE CONCESSÃO, A INSTALAÇÃO DE ENGENHOS DE PUBLICIDADE NOS POSTOS DE SALVAMENTO DA ORLA MARÍTIMA” (PL nº 2255/88).
Lei nº 2.920/1999, de autoria do Vereador Rogério Cardoso Salgadinho, que “DISPÕE SOBRE A RESERVA DE PERCENTUAL DE TABULETAS E PAINÉIS ELETRÔNICOS EM ESPAÇO PÚBLICO PARA DIVULGAÇÃO GRATUITA DE ESPETÁCULOS ARTÍSTICOS” (PL nº 1038/99).
Lei nº 5.395/2012, de autoria do Vereador Carlos Bolsonaro, que “DISPÕE SOBRE A RETIRADA DE ENGENHOS PROVISÓRIOS APÓS A REALIZAÇÃO DO EVENTO A QUE SE DESTINAM” (PL nº 845/2011).
1.3. PROMULGADAS
Lei nº 1.921/1992, de autoria das Comissões de Justiça e Redação; Educação, Cultura, Meio Ambiente, Turismo e Esportes; Assuntos Urbanos; Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público; Abastecimento, Indústria, Comércio e Agricultura, Defesa do Consumidor e Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, que “DISPÕE SOBRE A VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA EM TABULETAS, PAINÉIS E LETREIROS NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS, E EM LOCAL EXPOSTO AO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” (PL nº 1770/92).
Lei nº 3.445/2002, de autoria das Comissões de Justiça e Redação, Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Assuntos Urbanos, Abastecimento, Indústria, Comércio e Agricultura e de Meio Ambiente, que “ALTERA OS DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.921, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1992, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” (PL nº 913/2002). Representação de Inconstitucionalidade nº 1/2003 (0019715-24.2003.8.19.0000) julgada parcialmente procedente, com trânsito em julgado, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 9º, no tocante à alteração do § 6º, 10 e 13, e improcedente em relação aos artigos 3º, 11 e 12, deixando-se de conhecer quanto aos demais dispositivos da Lei Municipal nº 3445/2002.
Lei nº 4.287/2006, de autoria do Vereador S. Ferraz, cuja ementa é “FICA PROIBIDA A VEICULAÇÃO DE MENSAGEM PUBLICITÁRIA OFICIAL NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO QUE VISE A PROMOÇÃO PESSOAL DE AUTORIDADE PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” (PL nº 143/2005).
1.4. SANCIONADAS/PROMULGADAS
Lei nº 4.993/2009, de autoria da Vereadora Andrea Gouvêa Vieira, que “ESTABELECE PRINCÍPIOS PARA O PLANEJAMENTO E A EXECUÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO” (PL nº 1637/2008).
Lei Complementar nº 111/2011, de autoria do Poder Executivo, que “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA URBANA E AMBIENTAL DO MUNICÍPIO, INSTITUI O PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” (PLC nº 25/2001).
1.5. PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 27/2005
Em vista do teor do Projeto de Lei nº 702/2010, convém avaliar a incidência do item “1” do Precedente Regimental nº 27/2005.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº48/2000. Não obstante, convém:
a) esclarecer o significado da expressão do inciso II (“painéis promocionais”) do art. 3º da proposição — nos termos do art. 10, II, “a”, da LC nº 48/2000;
b) especificar a legislação que instituiu a “Zona Especial do Corredor Cultural” mencionada no art. 5º, caput, da proposição — nos termos do art. 10, II, “a”, da LC nº 48/2000;
c) utilizar letra minúscula para iniciar o texto do art. 3º, XI, da proposição — nos termos do art. 9º, VII, da LC nº 48/2000;
d) utilizar inicial minúscula para o termo “Inciso”, constante do art. 5º, § 2º, da proposição;
e) substituir “será permitido” por “serão permitidos” no art. 23, IV, e no art. 45, § 2º, da proposição;
f) especificar as condições adequadas para a leitura de que trata o art. 33, parágrafo único, da proposição;
g) atentar para a inserção de um espaço entre os algarismos e o símbolo da unidade representativa do metro quadrado no art. 49, § 1º, da proposição e, ainda, que a grafia por extenso de “1,12 m²” é “um metro quadrado e doze decímetros quadrados”;
h) suprimir a expressão “em todo o território do Município” do art. 54, caput, da proposição, vez que é a regra, devendo eventuais exceções serem explicitadas;
i) avaliar a adequação da expressão “ofensiva à moral e aos bons costumes” — arts. 54, VIII, e 55, II, da proposição — em vista das disposições do art. 10, II, da LC nº 48/2000;
j) considerar — face ao teor do art. 54, § 2º, II, da proposição — que a Lei Federal nº 14.133/2021 prevê a revogação da Lei Federal nº 8.666/1993 após decorridos dois anos de sua publicação oficial;
k) verificar se o termo adequado no art. 63, XXVII, da proposição é “hidrante” em vez de “hidratante”;
l) avaliar se é mais apropriado utilizar “ser humano”, em vez de “homem”, no art. 63, XXXIV, da proposição;
m) substituir “ouvido” por “ouvidos” no art. 70 da proposição; e
n) substituir “publicação” por “publicação oficial” no art. 71, caput e parágrafo único, da proposição;
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com o art. 474; todos da Lei Orgânica do Município. A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44 do mesmo diploma legal.
Não obstante, convém avaliar se, e em que medida:
a) a disposição do art. 28, parágrafo único, da proposição se imiscui na competência privativa da União para legislar sobre direito civil e comercial (art. 22, I, da Constituição da República); e
b) as disposições do art. 47 da proposição se imiscuem na competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (art. 22, XI, da Constituição da República);
c) a disposição do art. 54, XXII, da proposição se imiscui na competência privativa da União para legislar sobre propaganda e publicidade (art. 22, XXIX, da Constituição da República c/c Lei Federal nº 9.294/1996);
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município (LOM).
Não obstante, o comando direcionado ao Poder Executivo — inserido no art. 7º, § 2º, da proposição —, para que este exerça competência que lhe é privativa, pode conflitar com a previsão do art. 107, IV, da LOM. Nesse sentido, sugere-se verificar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado nos autos da ADI nº 3.394, quanto à fixação de prazo para que o Poder Executivo expeça regulamento.
Ainda, diante das disposições voltadas a modais de transporte compreendidos no serviço público municipal (arts. 48 a 50 da proposição), verificar que a regulamentação do serviço delegado compete ao poder concedente, nos termos do art. 24, I, da Lei Complementar nº 37/1998.
Por fim, atentar para a definição de atribuições de secretaria — constante dos arts. 11 a 13, e 56 a 57 da proposição —, que pode conflitar com o previsto no art. 71, II, “b”, da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, II, da Lei Orgânica do Município.
7. LEGISLAÇÃO CORRELATA
7.1. FEDERAL
Lei nº 9.503/1997 — Código de Trânsito Brasileiro (em especial, os arts. 81 a 83; e 111, parágrafo único).
7.2. MUNICIPAIS
Lei Orgânica do Município (em especial, os arts. 463, §§ 5º a 8º; 467; 474);
Lei nº 691/1984 — Código Tributário Municipal (em especial, o art. 92-A);
Lei Complementar nº 37/1998, que “Dispõe sobre a delegação da prestação de serviços públicos, prevista no art. 175, da Constituição Federal e no art. 148, §§ 2º e 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”;
Lei Complementar nº 111/2011, que “Dispõe sobre a política urbana e ambiental do Município, institui o plano diretor de desenvolvimento urbano sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências” (PLC nº 25/2001).
Lei Complementar nº 229/2021, que “Institui o Programa Reviver Centro, que estabelece diretrizes para a requalificação urbana e ambiental, incentivos à conservação e reconversão das edificações existentes e à produção de unidades residenciais na área da II Região Administrativa - II R.A., bairros do Centro e Lapa, autoriza a realização de operação interligada e dá outras providências”; e
Lei nº 3.498/2003, que “Permite a veiculação de publicidade em eventos esportivos nas praças, praias e logradouros públicos”.
8. CONSIDERAÇÕES
O teor do art. 54, XXVIII, da proposição conflita com a previsão do art. 463, § 5º, I, da Lei Orgânica do Município (distância mínima da publicidade para emboques de túneis, pontes e viadutos). Em caso de adequação, verificar, também, a referência feita no art. 54, § 1º, da proposição.
Ademais, a nova redação do art. 92-A, § 5º, VI, da Lei nº 691/1984 (Código Tributário Municipal) — alvitrada pelo art. 72 da proposição — modifica de 10,0 (dez) para 7,0 (sete) o fator multiplicador aplicável ao cálculo da Taxa de Autorização de Publicidade. Desse modo, em vista da renúncia de receita, a proposição legislativa deve observar os requisitos do art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 2021.
BERNARDO MARGULIES CAVALCANTI
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.871-0
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2