Art. 2º O inciso II do art. 33 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, passa a vigorar acrescido do seguinte item:
(...)
II – (...)
___ - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres ..... 2” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente,
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras e Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro,
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o Projeto de Lei, que “Altera a alíquota do subitem 19.01, do art. 8º, da Lei Municipal nº 691/1984, que aprovou o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências".
A proposta legislativa em tela tem como objetivo reduzir a alíquota de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) para serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres, atraindo empresas exploradoras de apostas esportivas para a Cidade do Rio de Janeiro. Em que pese não exista hoje obrigatoriedade legal de sede em território nacional como condição para exploração da atividade de jogos de aposta esportiva online, a perspectiva de iminente regulamentação federal nesse sentido faz com que a cidade que ofereça este incentivo tributário esteja em condição de vantagem perante outros municípios.
Ressalta-se que, como o cenário anterior era de não cobrança do tributo para jogos de aposta esportiva online, portanto de ausência de arrecadação, a instituição de benefício fiscal representa uma medida de incremento da arrecadação tributária para esse segmento, pois há o incentivo para que as empresas do setor se instalem na cidade e passem a recolher aqui o ISSQN devido, o que até então não ocorria. Ademais, vale frisar que o município de São Paulo recentemente aprovou medida igual para atrair esse mercado (Lei nº 17.875, de 29 de dezembro de 2022).
Contando, desde já, com o apoio dessa Ilustre Casa de Leis, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
LEGISLAÇÃO CITADA/MENCIONADA
LEI Nº 691 DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984
Aprova o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
CAPÍTULO I
Da Obrigação Principal
SEÇÃO I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 8º O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes da lista a seguir: (Lei nº 3.691 de 28.11.2003)
19.01 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. (Lei nº 3.691 de 28.11.2003)
SEÇÃO VII Das Alíquotas
Art. 33. O imposto será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo as seguintes alíquotas: (Lei nº 3.691 de 28.11.2003) (...) II – Alíquotas específicas: (%) (...)
LEI Nº 7000 DE 23 DE JULHO DE 2021
Altera as Leis nº 691, de 1984, nº 1.364, de 1988, nº 3.895, de 2005, nº 5.098, de 2009 e nº 5.966, de 2015, institui remissões de créditos tributários nas hipóteses que menciona, estabelece nova disciplina para transações tributárias e dá outras providências.
Art. 14. A proposta de transação por adesão será divulgada na imprensa oficial e nos sítios dos respectivos órgãos na internet, mediante edital que especifique, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais a Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento e/ou a Procuradoria Geral do Município propõem a transação no contencioso tributário, a qual deverá ser aberta à adesão de todos os sujeitos passivos que se enquadrem nessas hipóteses e que satisfaçam às condições previstas nesta Lei e no edital.
Atalho para outros documentos Informações Básicas
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Outras Informações:
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