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INFORMAÇÃO N.º 552 | 2022
PROJETO DE LEI N.º 1.549/2022, QUE “ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI Nº 3.262, DE 2001, NA FORMA QUE MENCIONA”.
AUTORIA: Vereador WELINGTON DIAS
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei n.º 5.650/2013, informa:
1 SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica que há proposições correlatas/similares ao presente em seu banco de dados.
Lei n.º 4.624/2007 (Projeto de Lei n.º 689/2006), do vereador Jorge Mauro, que “Dispõe sobre os serviços prestados pelos cemitérios oficiais, sob concessão ou particulares, no âmbito do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
Lei n.º 7.530/2022 (Projeto de Lei n.º 1.107/2022), dos vereadores Marcelo Diniz, João Mendes de Jesus e Eliel do Carmo, que “Dispõe sobre a permanência de ambulância nos cemitérios oficiais, sob concessão ou particulares, e dá outras providências”.
1.2 PRECEDENTE REGIMENTAL N.º 27/2005
Convém verificar a possível incidência do Precedente Regimental n.º 27, item 2, em razão de a Lei n.º 4.624, de 25 de setembro de 2007, dispor acerca de assunto análogo ao de legislação pregressa, consoante o disposto no art. 11, I, da Lei Complementar n.º 48/2000, ainda que tenha se omitido de enumerar, expressamente, a Lei n.º 3.262, de 23 de agosto de 2001, objeto de alteração da proposta legislativa em análise, por meio de cláusula de revogação, de acordo com o art. 8º da Norma Complementar supracitada.
Por fim, vale ressaltar que a Lei n.º 4.624/2007 já dispõe sobre multa, no parágrafo único do art. 3º, em caso de descumprimento da prestação de serviços médicos mediante a instalação de posto de atendimento prevista no mandamento legal.
2 TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1 LEI COMPLEMENTAR N.° 48/2000
Convém observar o disposto no art. 2º, III, da supracitada Lei Complementar, no que tange à ausência do fecho da proposição.
OBSERVAÇÃO:
Para fins de redação final, sugere-se:
a) substituir “sujeitos” por “sujeitas, no texto proposto para o art. 1º - A, caput;
b) destacar “caput” – em itálico –, no parágrafo único do art. 1º - A, por se tratar de palavra em latim; e
c) substituir Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA por Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, no parágrafo único do art. 1º - A, conforme dispõe a Lei n.º 3.145, de 8 de dezembro de 2000.
3 REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
É necessário atender ao disposto no art. 222, VI, do Regimento Interno.
Convém observar que o fecho – encerramento do projeto – integra a parte final da estrutura das leis, abrangendo o local e data, bem como a designação do autor da proposição.
4 COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e VI, “c”, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.
5 INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6 ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2022.
JOÃO EDSON PERES CAVALCANTE
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.848-8
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2