Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO N.º 552 | 2022

PROJETO DE LEI N.º 1.549/2022, QUE “ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI Nº 3.262, DE 2001, NA FORMA QUE MENCIONA”.

AUTORIA: Vereador WELINGTON DIAS

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei n.º 5.650/2013, informa:

1 SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica que há proposições correlatas/similares ao presente em seu banco de dados.


Lei n.º 4.624/2007 (Projeto de Lei n.º 689/2006), do vereador Jorge Mauro, que “Dispõe sobre os serviços prestados pelos cemitérios oficiais, sob concessão ou particulares, no âmbito do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”.

Lei n.º 7.530/2022 (Projeto de Lei n.º 1.107/2022), dos vereadores Marcelo Diniz, João Mendes de Jesus e Eliel do Carmo, que “Dispõe sobre a permanência de ambulância nos cemitérios oficiais, sob concessão ou particulares, e dá outras providências”.

1.2 PRECEDENTE REGIMENTAL N.º 27/2005

Convém verificar a possível incidência do Precedente Regimental n.º 27, item 2, em razão de a Lei n.º 4.624, de 25 de setembro de 2007, dispor acerca de assunto análogo ao de legislação pregressa, consoante o disposto no art. 11, I, da Lei Complementar n.º 48/2000, ainda que tenha se omitido de enumerar, expressamente, a Lei n.º 3.262, de 23 de agosto de 2001, objeto de alteração da proposta legislativa em análise, por meio de cláusula de revogação, de acordo com o art. 8º da Norma Complementar supracitada.
Por fim, vale ressaltar que a Lei n.º 4.624/2007 já dispõe sobre multa, no parágrafo único do art. 3º, em caso de descumprimento da prestação de serviços médicos mediante a instalação de posto de atendimento prevista no mandamento legal.

2 TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1 LEI COMPLEMENTAR N.° 48/2000

Convém observar o disposto no art. 2º, III, da supracitada Lei Complementar, no que tange à ausência do fecho da proposição.

OBSERVAÇÃO:

Para fins de redação final, sugere-se:

3 REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

É necessário atender ao disposto no art. 222, VI, do Regimento Interno.
Convém observar que o fecho – encerramento do projeto – integra a parte final da estrutura das leis, abrangendo o local e data, bem como a designação do autor da proposição.

4 COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e VI, “c”, da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.

5 INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

6 ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.






Esta é a Informação que nos compete instruir.

Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2022.

JOÃO EDSON PERES CAVALCANTE
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.848-8

De acordo.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

* NOTA DE ESCLARECIMENTO

Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20220301549 Protocolo013064
AutorVEREADOR WELINGTON DIAS Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI Nº 3.262, DE 2001, NA FORMA QUE MENCIONA

Datas
Entrada 10/11/2022
    Despacho
10/14/2022

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio10/18/2022 Data do Retorno10/24/2022
Número do Informativo552/2022 Ano do Informativo2022
Data da Publicação10/25/2022 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoJoão Edson Peres CavalcanteResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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