Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 677/2021

Projeto de Lei nº 684/2021, que “DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO DE LACTANTES NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DO MUNICÍPIO”.

AUTORIA: VEREADORA THAIS FERREIRA


A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:

Projeto de Lei nº 1.708/2015, de autoria dos Vereadores Ivanir De Mello, Jorge Felippe, Marcelino D'almeida, João Mendes De Jesus, Rosa Fernandes, Veronica Costa, Zico, Vera Lins, Cesar Maia, Jorge Braz, Leila Do Flamengo, Rafael Aloisio Freitas, S. Ferraz, Eliseu Kessler, Junior Da Lucinha, Elton Babú, Marcio Garcia, Dr.Carlos Eduardo, Dr.Eduardo Moura, Alexandre Isquierdo, Marcelo Arar, Chiquinho Brazão, Laura Carneiro, Tânia Bastos, Prof.Uoston, Dr.Jorge Manaia e Átila A. Nunes, que “DISPÕE SOBRE A CONSOLIDAÇÃO MUNICIPAL REFERENTE À ACESSIBILIDADE, ATENDIMENTOS PREFERENCIAIS E DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”.

Projeto de Lei nº 112/2021, de autoria dos Vereadores Dr. Rogerio Amorim, Welington Dias e Átila A. Nunes, que “OBRIGA O ATENDIMENTO, NO PAVIMENTO TÉRREO DE PRÉDIOS PÚBLICOS DE IDOSOS, GESTANTES, PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, DIFICULDADE OU RESTRIÇÃO DE LOCOMOÇÃO, QUANDO INEXISTENTE EQUIPAMENTO INTERNO PARA ACESSO A PAVIMENTOS SUPERIORES, NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.

Projeto de Lei nº 605/2021, de autoria do Vereador Dr. Gilberto, que “TORNA OBRIGATÓRIO EM SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS E/OU CONGÊNERES O SERVIÇO DE EMPACOTADOR NOS CAIXAS DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

1.2. SANCIONADAS:

Lei nº 2.751/1999 (Projeto de Lei nº 289/1997), de autoria dos Vereadores Áureo Ameno e Ruy Cezar, que “DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO PARA ATENDIMENTO PREFERENCIAL DE CAIXAS REGISTRADORAS NOS SUPERMERCADOS E REVOGA A LEI Nº 2443, DE 20 DE JUNHO DE 1996”.

Lei nº 4.622/2007 (Projeto de Lei nº 743/2006), de autoria do Vereador Fernando Gusmão, que “TORNA OBRIGATÓRIO O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO AO IDOSO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Lei nº 5.872/2015 (Projeto de Lei nº 721/2014), de autoria dos Vereadores Dr. João Ricardo e Marcelo Arar, que “ASSEGURA A TODOS OS BEBÊS O DIREITO DE SEREM AMAMENTADOS EM QUALQUER LUGAR DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”.

Lei nº 6.101/2016 (Projeto de Lei nº 1.517/2015), de autoria da Vereadora Tânia Bastos, que “OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS NO MUNICÍPIO A INSERIR NAS PLACAS DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO O SÍMBOLO MUNDIAL DO AUTISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

1.3. PROMULGADAS:

Lei nº 5.859/2015 (Projeto de Lei nº 102/2013), de autoria do Vereador Eliseu Kessler, que “GARANTE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO E A ACESSIBILIDADE DE PESSOAS COM OBESIDADE, OBESIDADE SEVERA OU OBESIDADE MÓRBIDA AOS SERVIÇOS DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, COMERCIAIS, ÓRGÃOS PÚBLICOS E OUTROS SERVIÇOS QUE IMPORTEM ATENDIMENTO ATRAVÉS DE FILAS, SENHAS OU OUTROS MÉTODOS SIMILARES”.

Lei nº 5.722/2014 (Projeto de Lei nº 81/2013), de autoria do Vereador Alexandre Isquierdo, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE SER DESTINADO LOCAL EXCLUSIVO NAS PRAÇAS DE ALIMENTAÇÃO PARA DEFICIENTES, IDOSOS E GESTANTES EM CENTROS COMERCIAIS, SHOPPING CENTERS, HIPER E SUPERMERCADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Lei nº 6.826/2020 (Projeto de Lei nº 1.651/2019), de autoria dos Vereadores Prof. Célio Lupparelli, Jones Moura, Thiago K. Ribeiro, Cesar Maia, Teresa Bergher, Luciana Novaes, Vera Lins, Welington Dias, Rosa Fernandes, Marcelino D'Almeida e Jorge Felippe, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA OFERTA DE ASSENTOS A IDOSOS, GESTANTES E PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS MOTORAS NOS CAIXAS DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO DE SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS, NA FORMA QUE MENCIONA”.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e II, em consonância com os arts. 12, 351 e 364, III, todos da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. NORMA ESPECÍFICA

Lei Federal nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, que “Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências”.

É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2021.

SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20210300684 Protocolo009642
AutorVEREADORA THAIS FERREIRA, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADORA TAINÁ DE PAULA, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR CHICO ALENCAR, VEREADORA MONICA BENICIO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO DE LACTANTES NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DO MUNICÍPIO

Datas
Entrada 09/16/2021
    Despacho
09/17/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio09/21/2021 Data do Retorno09/28/2021
Número do Informativo677 Ano do Informativo2021
Data da Publicação09/29/2021 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoShadia Elkhatib BasílioResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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