Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO n.º 571 | 2021
PROJETO DE LEI N.º 576/2021, QUE “DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DE QUALQUER DISCRIMINAÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE COM DEFICIÊNCIA OU COM QUALQUER DOENÇA CRÔNICA NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICO E PRIVADO”.
AUTORIA: Vereador WELINGTON DIAS
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei n.º 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos correlatos ao presente em seu banco de dados:
1.1. EM TRAMITAÇÃO
PL n.º 167/13, do vereador Alexandre Isquierdo, que “Institui medidas visando a assegurar atendimento educacional especializado aos alunos com deficiência auditiva”.
PL n.º 828/14, do vereador Marcelo Arar, que “Institui campanha permanente de conscientização contra o preconceito de qualquer natureza na cidade do Rio de Janeiro”.
PL n.º 1.531/15, do vereador Marcelo Arar, que “Define objetivos para políticas públicas de igualdade racial e combate à discriminação”.
PL n.º 1.708/15, dos vereadores Ivanir de Mello, Jorge Felippe, Marcelino D'almeida, João Mendes de Jesus, Rosa Fernandes, Veronica Costa, Zico, Vera Lins, Cesar Maia, Jorge Braz, Leila do Flamengo, Rafael Aloisio Freitas, S. Ferraz, Eliseu, que “Dispõe sobre a Consolidação Municipal referente à acessibilidade, atendimentos preferenciais e direitos da pessoa com deficiência da cidade do Rio de Janeiro”.
PL n.º 1.946/16, do vereador Dr. Gilberto, que “Assegura ao aluno com deficiência locomotora permanente prioridade na matrícula em escola municipal mais próxima de sua residência”.
PL n.º 1.729/16, do vereador Alexandre Isquierdo, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade das instituições privadas de ensino, do município do Rio de Janeiro, a garantir o direito à educação e ao atendimento especializado às pessoas com deficiência e da outras providências”.
PL n.º 1.520/19, da vereadora Tânia Bastos, que “Institui no município ações que promovam a inclusão das pessoas com deficiência intelectual e múltipla e dá outras providências”.
PL n.º 207/21, do vereador Marcio Santos, que “Fica criado o Programa Mais Creche, nas condições que especifica”.
1.2. PROMULGADOS
Lei n.º 2.908/99 (Projeto de Lei n.º 1.164/99), do vereador Lysâneas Maciel, que “Assegura à criança portadora de deficiência física, mental ou sensorial, prioridade de vaga em escola da rede pública municipal”. No entanto, há Representação de Inconstitucionalidade n.º 117/02 (0019935-56.2002.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Lei n.º 5.773/14 (Projeto de Lei n.º 484/13), do vereador Marcelo Arar, que “Dispõe sobre a educação contra o preconceito nas escolas do Município do Rio de Janeiro”.
Lei n.º 6.030/15 (Projeto de Lei n.º 780/14), da vereadora Tânia Bastos, que “Obriga a inclusão e a reserva de vagas na rede pública e privada de educação no Município do Rio de Janeiro para crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista e dá outras providências”. No entanto, há Representação de Inconstitucionalidade n.º 201/16 (0058994-60.2016.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
1.3. SANCIONADOS
Lei n.º 2.475/96 (Projeto de Lei n.º 1.119/95), da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, que “Determina sanções às práticas discriminatórias na forma que menciona e dá outras providências”.
Lei n.º 4.689/07 (Projeto de Lei n.º 131/05), do vereador Carlo Caiado, que “Proíbe a discriminação aos portadores de epilepsia na Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
Lei n.º 5.089/09 (Projeto de Lei n.º 94/09), do vereador Cristiano Girão, que “Dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção e combate ao Bullying escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
Lei n.º 5.554/13 (Projeto de Lei n.º 552/10), dos vereadores Teresa Bergher, Paulo Messina e Eliomar Coelho, que “Estabelece diretrizes para a inclusão educacional de alunos com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, e dá outras providências”.
Lei n.º 5749/14 (Projeto de Lei n.º 297/13), da vereadora Tânia Bastos, que “Institui no Município programas e diretrizes que promovam a inclusão das pessoas com Transtorno do Espectro Autista”.
Lei n.º 6.362/18 (Projeto de Lei n.º 1.709/16), do Poder Executivo – Mensagem n.º 142/16, que “Aprova o Plano Municipal de Educação - PME e dá outras providências”.
Lei n.º 6.432/18 (Projeto de Lei n.º 593/17), do Poder Executivo, que “Dispõe sobre a Política de Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva para alunos com deficiência e altas habilidades/superdotação da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino da Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
Em relação aos arts. 3º, I, e 4º, I, da proposição, é necessário observar o disposto no art. 9º, IX, da supracitada Lei Complementar.
OBSERVAÇÃO:
Convém observar a Lei nº 3.145, de 8 de dezembro de 2000, no que tange à redação do art. 4º, §1º, da proposição.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44 do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMA ESPECÍFICA
Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que “Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências”.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2021.
JOÃO EDSON PERES CAVALCANTE
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.848-8
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2