Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Informação nº 662/2021 - PL
Projeto de Lei nº670/2021 que “DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE CONTRAPARTIDAS DAS EMPRESAS SITUADAS NA ZONA OESTE.”.
Autoria: Vereador ZICO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, mediante informação prestada pelaDiretoria de Comissões, comunica a inexistência de proposições similares ao presenteprojeto em seu banco de dados.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
Convém observar o disposto nos art. 6º, III, e art. 10, II, “a”, da Lei Complementar nº 48/2000, no que se refere ao termo “contrapartidas”, já que a proposição não especifica a que tipo de contrapartidas se refere, deixando de evidenciar com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à norma.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município - LOM.A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da LOM.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2021.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.049-2
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2