PROJETO DE LEI309-A/2021
Autor(es): VEREADOR VITOR HUGO, VEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADOR CHICO ALENCAR



A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta


Art. 1º Fica proibido o emprego de fogo para fins de limpeza e preparo do solo, inclusive para o plantio e colheita de qualquer natureza em todo o território do Município.

§ 1º Enquadram-se nas proibições impostas por esta Lei as queimas de galhos ou folhas caídas resultantes de limpeza de terrenos, varrição de passeios ou de vias públicas, podas ou extrações de árvores, lixo doméstico e de balões.

§ 2º Ficam afastadas das proibições desta Lei as exceções previstas no art. 38 do Novo Código Florestal (Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012).

Art. 2º Para fins desta Lei, ficam definidos como:

I - incêndio: todo fogo sem controle que venha incidir sobre qualquer forma de vegetação, provocado intencionalmente pelo homem ou acidentalmente por causas prováveis; e

II - queima controlada: a prática agrícola ou florestal em que o fogo é utilizado de forma racional, com o controle de sua intensidade e limitado a uma área predeterminada, sendo utilizado como um fator de produção, precedido de autorização pelo órgão competente.

Art. 3º Aqueles que infringirem o disposto nesta Lei ficam sujeitos às seguintes sanções, além da obrigação de fazer cessar imediatamente o dano e envidar esforços para repará-lo, se necessário, restituindo o ambiente a seu estado anterior ou a estado considerado adequado pelo órgão ambiental competente:

I - no caso de pessoas físicas, notificação na primeira infração, e multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de reincidência; ou

II - no caso de pessoas jurídicas, notificação na primeira infração, e multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dobrada a cada reincidência.

§ 1º Em caso de queimadas em áreas vegetadas de extensão superior a cem metros quadrados, o valor da multa a ser estabelecida deverá ser calculado pelo órgão competente com base na magnitude do dano causado.

§ 2º Em caso de dano continuado, a multa deverá ser diária e aplicada somente quando ainda não houver sido imposta por outro ente da Federação, conforme o inciso I, do art. 481 da Lei Orgânica do Município.

§ 3º Os valores definidos nos incisos I e II deverão ser reajustados anualmente por indexador a ser escolhido pelo Poder Executivo.

Art. 4º As sanções estabelecidas no art. 3º serão impostas sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação em vigor.

Art. 5º Fica instituída a Campanha de Conscientização contra Queimadas no Município do Rio de Janeiro, com as seguintes finalidades:

I - orientar os servidores públicos e prestadores de serviços do Município sobre a proibição de provocar ou atear fogo em terrenos, áreas públicas ou em materiais resultantes de limpezas;

II - promover campanhas educativas no âmbito das escolas municipais sobre o perigo das queimadas e suas consequências para a saúde das pessoas, bem como sobre o comprometimento do meio ambiente e o risco de extinção de espécies vegetais e animais;

III - inibir as queimadas através das ações de fiscalização e autuações;

IV - reduzir a emissão de fumaças e poluentes em dispersão na atmosfera;

V – diminuir o número de pacientes atendidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) com diagnósticos de problemas respiratórios, bem como o agravamento das doenças respiratórias; e

VI – preservar o meio ambiente e o bioma Mata Atlântica.

Art. 6º Ficará a cargo do órgão competente no âmbito do Poder Executivo a implantação dos objetivos desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





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PROJETO DE LEI309/2021
Autor(es): VEREADOR VITOR HUGO, VEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADOR CHICO ALENCAR


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :

Art. 1º Fica proibido o emprego de fogo para fins de limpeza e preparo do solo, inclusive para o plantio e colheita de qualquer natureza, bem como, gravar, cortar, descascar ou queimar as árvores, raízes, lixos, mato ou qualquer outro material orgânico ou inorgânico em todo o território do Município.

§ 1º Enquadram-se nas proibições impostas por esta Lei as queimas de galhos ou folhas caídas resultantes de limpeza de terrenos, varrição de passeios ou de vias públicas, podas ou extrações de árvores, lixo doméstico e de balões.

§ 2º Ficam afastadas das proibições desta Lei as exceções previstas no art. 38 do Novo Código Florestal (Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012).

Art. 2º Para fins desta Lei, ficam definidos como:

I - incêndio: todo fogo sem controle que venha incidir sobre qualquer forma de vegetação, provocada intencionalmente pelo homem ou acidentalmente por causas prováveis; e

II - queima controlada: a prática agrícola ou florestal em que o fogo é utilizado de forma racional, com o controle de sua intensidade e limitado a uma área predeterminada, sendo utilizado como um fator de produção, precedido de autorização pelo órgão competente.

Art. 3º Aqueles que infringirem o disposto nesta Lei ficam sujeitos às seguintes sanções, além da obrigação de fazer cessar imediatamente o dano e envidar esforços para repará-lo, se necessário, restituindo o ambiente a seu estado anterior ou a estado considerado adequado pelo órgão ambiental competente:

I - no caso de pessoas físicas, notificação na primeira infração, e multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de reincidência;

II - no caso de pessoas jurídicas, notificação na primeira infração, e multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dobrada a cada reincidência.

§ 1º Em caso de queimadas em áreas vegetadas de extensão superior a cem metros quadrados, o valor da multa a ser estabelecida deverá ser calculado pelo órgão competente com base na magnitude do dano causado.

§ 2º Em caso de dano continuado, a multa deverá ser diária e aplicada somente quando inda não houver sido imposta por outro ente da Federação, conforme o inciso I, do art. 481 da Lei Orgânica do Município.

§ 3º Os valores definidos nos incisos I e II deverão ser reajustados anualmente por indexador a ser escolhido pelo Poder Executivo;

Art. 4º As sanções estabelecidas no art. 3º serão impostas sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação em vigor.

Art. 5º Fica instituída a Campanha de Conscientização contra Queimadas no Município do Rio de Janeiro, com as seguintes finalidades:

I - orientar os servidores públicos e prestadores de serviços do Município sobre a proibição de provocar ou atear fogo em terrenos, áreas públicas ou em materiais resultantes de limpezas;

II - promover campanhas educativas no âmbito das escolas municipais sobre o perigo das queimadas e suas consequências para a saúde das pessoas, bem como sobre o comprometimento do meio ambiente e o risco de extinção de espécies vegetais e animais;

III - inibir as queimadas através das ações de fiscalização e autuações;

IV - reduzir a emissão de fumaças e poluentes em dispersão na atmosfera;

V – diminuir o número de pacientes atendidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) com diagnósticos de problemas respiratórios, bem como, o agravamento das doenças respiratórias; e

VI – preservar o meio ambiente e o bioma Mata Atlântica.

Art. 6º Ficará a cargo do órgão competente no âmbito do Poder Executivo a implantação dos objetivos desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 27 de abril de 2021.


JUSTIFICATIVA

O Projeto em questão está em conformidade com o disposto nos artigos 23, inciso VI, 30, incisos I e II e 225, § 3º da Constituição Federal, bem como, artigos 30 e 44 da Lei Orgânica do Município, tendo por objetivo primordial o controle da prática de queima de resíduos que ainda muito comum em nosso Município e ocorre sem qualquer controle.

A presente proposição dispõe sobre medidas para o combate à poluição ambiental, de conscientização, prevenção e controle de queimadas e incêndios no Município do Rio de Janeiro, estabelecendo penalidades para o descumprimento das disposições contidas por esta Lei, de forma a tornar mais efetivo o combate à poluição com a consequente preservação da atmosfera contra os gases e fuligens resultantes das queimadas, em prol da defesa do meio ambiente, da saúde e do bem estar da população.

Texto Original:


Legislação Citada

LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012.

Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.


DA PROIBIÇÃO DO USO DE FOGO E DO CONTROLE DOS INCÊNDIOS

Art. 38. É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto nas seguintes situações:

(...)

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO

Art. 481 - As infrações à legislação municipal de proteção ao meio ambiente serão objeto das seguintes sanções administrativas:

I - multa diária, observados, em qualquer caso, os limites máximos estabelecidos em lei federal e aplicável somente quando ainda não houver sido imposta por outro ente da Federação;

(...).


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Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 05/13/2021Despacho 05/17/2021
Publicação 05/18/2021Republicação 11/18/2021

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 19/20 Pág. do DCM da Republicação 64
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Inclusão de coautoria Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Meio Ambiente,
Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Assuntos Urbanos, Comissão de Defesa Civil,
Comissão de Educação, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 17/05/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Meio Ambiente
04.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
05.:Comissão de Assuntos Urbanos
06.:Comissão de Defesa Civil
07.:Comissão de Educação
08.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
09.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE MEDIDAS PARA O COMBATE À POLUIÇÃO AMBIENTAL E INSTITUI A CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO EDISPÕE SOBRE MEDIDAS PARA O COMBATE À POLUIÇÃO AMBIENTAL E INSTITUI A CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E CONTROLE DE QUEIMADAS E INCÊNDIOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20210300309 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Meio Ambiente Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura Comissão de Assuntos Urbanos Comissão de Defesa Civil Comissão de Educação Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }05/18/2021Vereador Vitor Hugo,Vereador Marcio Ribeiro,Vereador Chico AlencarBlue padlock IconDraft IconReminder Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº306/202105/25/2021
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Justiça Redação => Destino: Presidente da CMRJ => Anexação de matérias => 06/28/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR DR. GILBERTO => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade com Emenda (s)08/30/2021
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI 309/2021 => Emenda Modificativa08/30/2021Comissão De Justiça E Redação
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2 ao PROJETO DE LEI 309/2021 => Emenda Modificativa08/30/2021Comissão De Justiça E Redação
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 3 ao PROJETO DE LEI 309/2021 => Emenda Modificativa08/30/2021Comissão De Justiça E Redação
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR JORGE FELIPPE => Proposição => Parecer: Favorável10/25/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Meio Ambiente => Relator: VEREADOR CHICO ALENCAR => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido11/18/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura => Relator: VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido11/18/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Assuntos Urbanos => Relator: VEREADOR WILLIAN COELHO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido11/18/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Proteção e Defesa Civil => Relator: VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido11/18/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Educação => Relator: VEREADOR MARCIO SANTOS => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido11/18/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR PAULO PINHEIRO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido11/18/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADORA ROSA FERNANDES => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido11/18/2021
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 309/2021 => Encerrada11/18/2021
Blue right arrow Icon Requerimento de Votação em bloco por Emendas 1 a 3 sessão(ões) => MESA DIRETORA => Aprovado11/18/2021
Acceptable Icon Votação => Bloco de Emendas 1 a 3 => Aprovado (a) (s)11/18/2021
Acceptable Icon Votação => Projeto assim emendado 309/2021 => Aprovado (a) (s)11/18/2021
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação do Vencido => Comissão de Justiça e Redação11/23/2021Vereador Vitor Hugo,Vereador Marcio Ribeiro,Vereador Chico Alencar
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 309-A/2021 => Volta à Mesa Diretora para receber parecer sobre Emendas11/24/2021
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 4 ao PROJETO DE LEI 309-A/2021 => Emenda Modificativa11/24/2021Vereador Átila A. Nunes
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Meio Ambiente, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Proteção e Defesa Civil, Comissão de Assuntos Urbanos, Comissão de Educação, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Emenda 4 => Parecer: Parecer Conjunto, Pela Constitucionalidade no Mérito Favorável05/11/2022
Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => VEREADOR VITOR HUGO => Deferido05/13/2022
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 309-A/2021 => Encerrada05/18/2022
Acceptable Icon Votação => Emenda 4 => Aprovado (a) (s)05/18/2022
Acceptable Icon Votação => Projeto assim emendado 309-A/2021 => Aprovado (a) (s)05/18/2022
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 389/2021 => Desanexação de projeto05/18/2022
Blue right arrow Icon Despacho => Ofício => => Republicado para inclusão de coautoria (s)05/18/2022
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação Final => Comissão de Justiça e Redação06/07/2022Vereador Vitor Hugo,Vereador Marcio Ribeiro,Vereador Chico Alencar
Acceptable Icon Votação => Redação Final 309-A/2021 => Aprovado (a) (s)06/08/2022
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo06/20/2022Vereador Vitor Hugo,Vereador Marcio Ribeiro,Vereador Chico Alencar
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 07/11/2022
Green right arrow Icon Resultado Final => 20210300309 => Lei 7451/202207/11/2022
Blue right arrow Icon Arquivo07/11/2022






   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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