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PROJETO DE LEI1844/2023
Dispõe sobre a identificação de assentos preferenciais para pessoas com Transtorno do Espectro Autista em veículos de transporte coletivo

Autor(es): VEREADOR ULISSES MARINS, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR FELIPE MICHEL


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º Nos assentos preferenciais do transporte coletivo público do Município deverá incluir a identificação dos referidos assentos para pessoas com Transtorno do Espectro Autista -TEA.

Art. 2º A identificação dos assentos preferenciais poderá ser feita por meio de adesivos ou placas contendo o símbolo do Transtorno do Espectro Autista - TEA.
Parágrafo único. A identificação a que se refere o art. 2º desta Lei deverá ser inserida ao lado da identificação dos assentos preferenciais para pessoas com deficiência.

Art. 3º As empresas de transporte coletivo terão o prazo de noventa dias após a publicação desta Lei para se adequarem, realizando a identificação no formato definido.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 5 de julho de 2023.
Vereadora TÂNIA BASTOS

no exercício da Presidência

Informações Básicas
Código20230301844 Protocolo015155
AutorVEREADOR ULISSES MARINS, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR FELIPE MICHEL Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada03/07/2023 Despacho 03/13/2023

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação07/05/2023 Data do Recibo07/05/2023
Prazo Final07/25/2023 Data do Retorno07/20/2023


Observações:


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