Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 474/2022
Projeto de Lei nº 1.470/2022 que “INCLUI A SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O ACIDENTE VASCULAR ENCEFÁLICO – AVE NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146/2010”.
AUTORIA: VEREADOR DR. MARCOS PAULO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência de registro, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao projeto:
1.1. EM TRAMITAÇÃO
Projeto de Lei nº 1.288/2022, de autoria do Vereador Dr. Marcos Paulo, que “Institui o Programa Municipal de Prevenção ao Acidente Vascular Encefálico – AVE e dá outras providências”.
1.2. SANCIONADA
Lei nº 7.055/2021 (Projeto de Lei nº 163/2021), de autoria dos Vereadores Dr. Rogério Amorim e Cesar Maia, que “Inclui o Dia Municipal de Prevenção ao Acidente Vascular Cerebral – AVC no Calendário Oficial da Cidade consolidado pela Lei nº 5.146, de 2010.”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
O projeto atende aos requisitos da referida Lei Complementar.
2.2. PARECER NORMATIVO CJR Nº 5/2010
O projeto atende aos preceitos do Parecer Normativo supracitado.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município (LOM).
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2022.
CECÍLIA PAIM VARELLA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.030-2
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTOEste documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2