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INFORMAÇÃO nº 902| 2021
PROJETO DE LEI nº 910/2021, que “AUTORIZA A SUSPENSÃO DE VINCULAÇÃO DE RECEITAS RELATIVAS ÀS MULTAS POR INFRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO TRÂNSITO NO EXERCÍCIO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autoria: PODER EXECUTIVO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a inexistência de projetos similares ou correlatos ao presente, em seu banco de dados.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
A proposição atende ao que estipula a Lei Complementar em referência. Entretanto, à vista de que o objeto proposto é uma autorização para que o Poder Executivo, no exercício financeiro de 2021, não atenda à destinação determinada pela lei municipal para aplicação de parcela da receita realizada com cobrança de multas por infração da legislação de trânsito, a chamada “suspensão de vinculação”, e considerando que esta nada mais é que a suspensão temporária da vigência dos efeitos do dispositivo legal que estabelece destinação para aplicação da referida receita, sugere-se a reformulação do objeto da proposição, tornando-o a suspensão temporária, somente durante o exercício de 2021, da vigência da Lei nº 4.644, de 26/09/2007. A “suspensão da vinculação” não seria fato autônomo passível de autorização legislativa, mas sim subsidiário consequente lógico da suspensão temporária da vigência da lei que vincula determinada receita à determinada despesa.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
A proposição atende aos requisitos do art. 222, do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria está inserida no âmbito de competência municipal conferida pelo arts. 30, I (relativo à aplicação de suas rendas em geral), IV, ‘b’, XIII, ‘b’, ‘c’ e ‘d’, e XVI, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria está subsumida no art. 44, I (relativo à aplicação de suas rendas em geral) e X, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
A iniciativa do processo legislativo é a estabelecida no art. 71, II, ‘e’, da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A matéria tratada pela proposição deve ter a forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. CONSIDERAÇÕES
Atentar para o disposto no art. 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), da Constituição Federal, conforme Emenda Constitucional nº 93, de 08/09/2016, que desvincula de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) das receitas dos Municípios relativas, dentre outras, a multas, aí incluídas as decorrentes de infração da legislação de trânsito. Sendo assim, a desvinculação que se propõe incide somente na parcela ainda não desvinculada conforme o comando constitucional citado.
As receitas estimadas para o exercício financeiro de 2021 pela Lei nº 6.842, de 29/15/2020 - Lei Orçamentária Anual, na chamada “Fonte 109” referida na proposição, são as seguintes:
1321.00.1.1.0011 - Receita de remuneração de depósitos bancários das multas por infração da legislação de trânsito: R$ 751.183,00.
1321.00.1.1.0072 - Receita de remuneração dos recursos do Fundo Especial da Ordem Pública-FEOP decorrentes das multas por infração da legislação de trânsito: R$ 348.851,00.
1910.01.1.1.0004 - Multa de trânsito - Convênio Municipio/DETRAN: R$ 148.750.000,00.
1910.01.1.1.0007 - Multa de trânsito - Registro Nacional de Infrações de Trânsito - RENAINF: R$ 26.250.000,00.
1910.01.1.1.0010 - Multas de trânsito - DREM (fonte 100): R$ 75.000.000,00.
Portanto, para uma estimativa global de receita de R$ 250.000.000,00 de multas de trânsito no exercício de 2021, 30%, ou seja. R$ 75.000.000,00 já se encontram desvinculados da destinação legal de sua aplicação, como receita de “Fonte 100”.
Atentar que o Código Brasileiro de Trânsito, instituído pela Lei Federal nº 9.503, de 23/09/1997, em seu art. 320, determina que a receita das multas de trânsito seja aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito.
Atentar que a Lei municipal nº 6.430, de 20/12/2018, alterou a Lei nº 6.235, de 25/08/2017, para considerar as atividades de policiamento, fiscalização e educação de trânsito como de interesse da ordem pública, para fins de custeio pelo Fundo Especial de Ordem Pública - FEOP.
Atentar que a Lei municipal nº 6.320, de 16/01/2018, que criou o Fundo Municipal de Mobilidade Urbana Sustentável, vinculou a este os recursos provenientes das multas de trânsito (art. 2º, XIII).
Esta é a Informação que nos compete prestar.
Rio de Janeiro, 24 de novembro de 2021.
MÁRCIO GOMES RIBEIRO
Consultor Legislativo
Matrícula 10/803.426-6
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2