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PROJETO DE LEI1409/2022
Dispõe sobre a disponibilização e utilização de pulseira com código QR para identificação e segurança de pessoas com doenças mentais, neurológicas e deficiências intelectuais ou que tenham restrição de interação com o meio social e dá outras providências

Autor(es): VEREADOR MARCIO SANTOS, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a disponibilização e utilização de pulseira com Código QR - QR Code para identificação e segurança de pessoas com doenças mentais, neurológicas e deficiências intelectuais ou que tenham restrição de interação com o meio social.

Art. 2° Os objetivos desta Lei são:

I - garantir a integridade física e mental de pessoas com doenças mentais, neurológicas e deficiências intelectuais ou que tenham restrição de interação com o meio social;

II - possibilitar uma circulação segura e a prevenção de eventuais acidentes; e

III - auxiliar em seu atendimento ou resgate em caso de emergência.

Art. 3° A utilização das pulseiras se dará com a justificativa através de declaração médica com indicação da patologia, deficiência ou dificuldade de mobilidade, a depender de prévia solicitação da pessoa, quando possível; de seus familiares ou responsáveis legais.

Art. 4° Deverá constar as seguintes informações no QR Code:

I - nome completo;

II - tipo sanguíneo;

III - alergias acometidas pelo paciente;

IV - medicamento utilizado continuamente; e

V - telefones para contato.

§ 1º Excepcionalmente, não havendo todas as informações elencadas neste artigo, deverá constar o maior número de dados possíveis, sendo imprescindível o cumprimento dos incisos I e V.

§ 2º Para que haja a concessão da pulseira, após solicitada pela pessoa, familiares ou responsáveis, deverá, obrigatoriamente, ser preenchido um termo de consentimento, autorizando a disponibilização das informações supracitadas para a exclusiva finalidade de utilização e sua disponibilização através do QR Code, em conformidade com a Lei Geral de Proteção a Dados Pessoais - Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 5° Ficará a cargo do Poder Público realizar parcerias público-privadas para implementação da pulseira com QR Code.

Art. 6° As despesas decorrentes para a aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e suplementadas, se necessário.

Art. 7° Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 13 de junho de 2023.
Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20220301409 Protocolo011732
AutorVEREADOR MARCIO SANTOS, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada08/02/2022 Despacho 08/16/2022

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação06/14/2023 Data do Recibo06/14/2023
Prazo Final07/04/2023 Data do Retorno07/03/2023


Observações:


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