Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 15/2021-PDL

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 20/2021, que “Susta os efeitos do Decreto Rio nº 48.798, de 2021”


Autoria: VEREADOR PEDRO DUARTE, VEREADOR GABRIEL MONTEIRO, VEREADOR MARCIO SANTOS, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADOR LUCIANO VIEIRA, VEREADOR CHICO ALENCAR, VEREADOR CELSO COSTA, VEREADOR REIMONT, VEREADORA VERA LINS

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições correlatas à presente:

Projeto de Lei nº 483/2017, que “Destina trinta por cento da arrecadação com multas de trânsito para as emergências dos hospitais.”, de autoria do Vereador Dr. João Ricardo;

Projeto de Lei nº 819/2018, que “Dispõe sobre o pagamento com desconto das multas de trânsito, VLT e lixo zero aplicadas pela guarda municipal”, de autoria do Vereador Zico Bacana;

Projeto de Lei nº 876/2018, que “Dispõe sobre desconto para multas de trânsito e dá outras providências”, de autoria do Vereador Zico;

Projeto de Lei nº 1.230/2019, que “Altera a Lei nº 6.320, de 2018, para consolidar a legislação municipal que trata da destinação dos recursos oriundos das multas de trânsito”, de autoria do Vereador Welington Dias; e

Projeto de Lei nº 1.613/2019, que “Dispõe sobre a discriminação do destino de multas e outros recursos que incidam sobre veículos e condutores no âmbito do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”, de autoria do Vereador Junior da Lucinha.

Lei nº 6.517, de 2 de abril de 2019, queAltera dispositivo da Lei nº 4.644, de 26 de setembro de 2007, que dispõe sobre destinação de recurso proveniente de multas de trânsito vinculadas ao Município do Rio de Janeiro em campanhas educativas de prevenção de acidentes.”, de autoria do Poder Executivo. (Projeto de Lei nº 1.055/2018). Lei nº 6.772, de 11 de setembro de 2020, que “Dispõe sobre o parcelamento de multas de trânsito no âmbito do Município do Rio de Janeiro, considerando a crise econômica oriunda da pandemia do novo coronavírus.”, de autoria da Vereadora Vera Lins. (Projeto de Lei nº 1.828/2020). Lei nº 3.709 de 15 de dezembro de 2003, que “Autoriza o Poder Executivo a proceder ao parcelamento das multas de trânsito dos veículos automotores decorrentes da aplicação das disposições do Código de Trânsito Brasileiro.”, de autoria do Vereador Paulo Mello. (Projeto de Lei nº 244/2001). Representação de inconstitucionalidade nº 72/2004 (0039243-10.2004.8.19.0000), em que foi rejeitada a preliminar, e julgado procedente o pedido, com a declaração de inconstitucionalidade da referida Lei, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com trânsito em julgado;

Lei nº 4.312 de 19 de abril de 2006, que “Dispõe sobre a aplicação de advertência, notificação e multa, nesta ordem, aos condutores de veículos infratores, no âmbito do Município do Rio de Janeiro.”, de autoria do Vereador Chiquinho Brazão. (Projeto de Lei nº 267/2005). Representação de Inconstitucionalidade nº 118/2006 (0032699-35.2006.8.19.0000) com pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade da referida Lei, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com trânsito em julgado;

Lei nº 4.538 de 5 de julho de 2007, que “Institui e dispõe sobre o parcelamento de multas de trânsito na Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências.”, de autoria do Vereador Rogério Bittar. (Projeto de Lei nº 916/2006). Representação de Inconstitucionalidade nº 84/2008 (0047434-05.2008.8.19.0000) com pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade da referida Lei, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com trânsito em julgado;

Lei nº 4.644 de 26 de setembro de 2007, que “Dispõe sobre destinação de recurso proveniente de multas de trânsito vinculadas ao Município do Rio de Janeiro em campanhas educativas de prevenção de acidente.”, de autoria dos Vereadores Jorge Mauro e Chiquinho Brazão. (Projeto de Lei nº 948/2006). Representação de Inconstitucionalidade nº 29/2008 (0047329-28.2008.8.19.0000) com pedido julgado improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com trânsito em julgado;

Lei nº 5.122, de 19 de novembro de 2009, que “Dispõe sobre formas de ressarcimento de multas de trânsito canceladas judicialmente no âmbito do Município do Rio de Janeiro.”, de autoria do Vereador Chiquinho Brazão. (Projeto de Lei nº 1.342/2007). Representação de Inconstitucionalidade nº 23/2010 (0028308-95.2010.8.19.0000) com pedido julgado procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para declarar a inconstitucionalidade da referida Lei, com trânsito em julgado;

Lei nº 5.587, de 29 de maio de 2013, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da impressão nas notificações de multa de trânsito aplicadas pelo Município, sobre o direito do cidadão constante no Código Nacional de Trânsito Brasileiro, na forma que menciona.”, de autoria do Vereador Dr. Eduardo Moura. (Projeto de Lei nº 840/2011). Representação de Inconstitucionalidade nº 88/2013 (0052915-70.2013.8.19.0000) com pedido julgado procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para declarar a inconstitucionalidade da referida Lei, com trânsito em julgado; e

Lei nº 6.346, de 3 de maio de 2018, que “Estabelece obrigatoriedade de gasto dos recursos advindos das multas de trânsito.”, de autoria do Vereador Cláudio Castro. (Projeto de Lei nº 213/2017).

Lei nº 6.638, de 6 de setembro de 2019, que “Dispõe sobre a isenção de multas aos condutores de veículos oficiais ou em serviço, nas funções que especifica.”, de autoria do Vereador Zico Bacana. (Projeto de Lei nº 1.031/2018); e

Lei nº 6.773, de 15 de setembro de 2020, que “Dispõe sobre o cancelamento das multas por estacionamento proibido, em vagas na orla da Cidade, aplicadas pela Guarda Municipal durante o período da pandemia.’, de autoria dos Vereadores Marcello Siciliano, Thiago K. Ribeiro, Rafael Aloisio Freitas, Cesar Maia e Carlo Caiado. (Projeto de Lei nº 1.836/2020).

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

3. REQUISITOS REGIMENTAIS

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, II, III, em consonância com arts. 4º, 5º, 14, IV, 154, 156, XII, 181, 261, todos da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no inciso X do art. 45, do mesmo Diploma Legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 45, da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso V c/c art. 76, da Lei Orgânica do Município.

7. NORMAS ESPECÍFICAS

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em especial: Art. 3º; 30, I, II, III; 37;

Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, que “Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, em especial: art. 18 e ss;

Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que “Institui o Código de Trânsito Brasileiro”;

Lei Municipal nº 94, de 14 de março de 1979, que “Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”, em especial arts. 119, IV e 123;

Resolução nº 638 do CONTRAN, de 30 de novembro de 2016, que “Dispõe sobre as formas de aplicação da receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito, conforme previsto no caput do art. 320 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB”;

Decreto do Prefeito do Rio de Janeiro nº 41.904 de 28 de junho de 2016, que “Regulamenta as regras gerais para a celebração de Acordos de Resultados com Órgãos Públicos integrantes da Administração Direta e Contratos de Gestão com Entidades da Administração Indireta e estabelece os procedimentos a serem adotados para a percepção da gratificação relativa aos Acordos de Resultados e para a percepção da participação nos Lucros ou Resultados relativa aos Contratos de Gestão celebrados.”; e

Decreto do Prefeito do Rio de Janeiro nº 48.798 de 27 de abril de 2021, que “Dispõe sobre a retomada do Programa de Acordos de Resultado e Contratos de Gestão nas unidades arrecadadoras da administração municipal e dá outras providências.”.

É o que compete a esta Consultoria informar.


Rio de Janeiro, 24 de maio de 2021.


THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa - Matrícula 10/815.035-1



MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20210400020 Protocolo003840
AutorVEREADOR PEDRO DUARTE, VEREADOR GABRIEL MONTEIRO, VEREADOR MARCIO SANTOS, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADOR LUCIANO VIEIRA, VEREADOR CHICO ALENCAR, VEREADOR CELSO COSTA, VEREADOR REIMONT, VEREADORA VERA LINS Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa SUSTA OS EFEITOS DO DECRETO RIO Nº 48798, DE 2021

Datas
Entrada 05/11/2021
    Despacho
05/12/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio05/17/2021 Data do Retorno05/24/2021
Número do Informativo15 Ano do Informativo2021
Data da Publicação05/25/2021 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoThemis Alexandra Aguiar SlaibiResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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