Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 35/2021-PL
Projeto de Lei nº 35/2021, que “INSTITUI A CAMPANHA AGOSTO LILÁS, BUSCANDO A CONSCIENTIZAÇÃO DA POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO SOBRE A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR E A DIVULGAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autoria: VEREADORA VERONICA COSTA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições correlatas ao presente projeto em seu banco de dados:
1.1. PROMULGADA/SANCIONADA
Lei n 6.415, de 4 de outubro de 2018, oriunda do PL n 417-A/2017, de autoria da Vereadora Marielle Franco, que: “CRIA A CAMPANHA PERMANENTE DE CONSCIENTIZAÇÃO E ENFRENTAMENTO AO ASSÉDIO E À VIOLÊNCIA SEXUAL NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
Lei n 5.439, de 12 de junho de 2012, oriunda do PL n 746/2010, de autoria da Vereadora Tânia Bastos, que: “DISPÕE SOBRE FOMENTAR AÇÕES SOCIOEDUCATIVAS NA REDE PÚBLICA DE ENSINO VISANDO A PREVENÇÃO DE VIOLÊNCIA CONTRA MULHER”.
Lei n 5.858, de 11 de maio de 2015, oriunda do PL n 888/2014, de autoria do Vereador Renato Cinco, que: “INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE COMBATE AO MACHISMO E VALORIZAÇÃO DAS MULHERES NAS ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DO RIO DO JANEIRO”.
Lei n 6.427, de 18 de dezembro de 2018, oriunda do PL n 718/2018, de autoria do Vereador Junior da Lucinha, que: “INSTITUI O PROGRAMA MARIA DA PENHA VAI À ESCOLA VISANDO SENSIBILIZAR A COMUNIDADE ESCOLAR SOBRE A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR”.
Lei n 6.571, de 28 de maio de 2019, oriunda do PL n 1.372/2015, de autoria do Vereador Renato Moura, que: “DISPÕE SOBRE O USO DE ESPAÇOS PÚBLICOS PARA CAMPANHAS EDUCATIVAS SOBRE ATOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência da seguinte proposição correlata ao presente projeto:
Lei nº 6.477, de 11 de janeiro de 2019, de autoria do Vereador Ulisses Marins, que: “INCLUI O MÊS MARÇO LILÁS NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146, DE 2010”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
Para atendimento aos preceitos de clareza e precisão, recomenda-se a supressão da expressão “podendo” antes de “firmar contrato” no art. 3º da proposição (art. 10, inciso I, alínea “b” e inciso II, alínea “a”, da LC nº 48/2000).
2.2. OBSERVAÇÃO
Atentar que a presente proposição busca instituir uma campanha de conscientização sobre violência doméstica e familiar e a Lei Maria da Penha, vinculando-a a um mês especifico do ano (agosto) para que ações nesse sentido sejam tomadas. No que cocerne à instituição de datas e eventos comemorativos no âmbito municipal, convém destacar a Lei nº 5.146, de 7 de janeiro de 2010, que: “Dispõe sobre a consolidação municipal referente a eventos, datas comemorativas e feriados da Cidade do Rio de Janeiro e institui o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas da Cidade do Rio de Janeiro”, assim como o Parecer Normativo nº 5/2010, que: “Dispõe sobre a redação de proposições legislativas que visem, exclusivamente, a inclusão de datas no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas da Cidade do Rio de Janeiro, consolidadas através da Lei nº 5.146, de 7 de janeiro de 2010”.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso I e arts. 364 ao 370, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
Lei Federal n° 11.340/2006, que: “CRIA MECANISMOS PARA COIBIR A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, NOS TERMOS DO § 8O DO ART. 226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DA CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA AS MULHERES E DA CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER; DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER; ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, O CÓDIGO PENAL E A LEI DE EXECUÇÃO PENAL; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
8. CONSIDERAÇÕES
Sobre o tema enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher, destaca-se o conteúdo do Estudo Técnico nº 2/2019/CAL/MD/CMRJ, produzido pelo corpo técnico desta Consultoria, disponível em:
http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC%200022019%20-%20PPM%20Violencia%20Domestica%20contra%20Mulher.pdf
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 10 de março de 2021.
RAQUEL ESMERALDINA SABINO DE ALMEIDA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/816.264-6
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2