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PROJETO DE LEI241/2017
Dispõe sobre a cobrança de ingressos para pessoas com deficiência em teatros, casas de cultura, casas de espetáculos e shows artísticos do município do Rio de Janeiro e dá outras providências

Autor(es): VEREADORA LUCIANA NOVAES


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º Em teatros, casas de cultura, casas de espetáculos e shows artísticos do município do Rio de Janeiro deverá ser cobrado o menor valor do ingresso do evento/espetáculo, quando o estabelecimento não possuir acessibilidade nas áreas em que o ingresso seja de menor custo para o público, de modo a atender as necessidades das pessoas com deficiência.

Art. 2º O descumprimento das disposições desta Lei acarretará ao estabelecimento infrator uma multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

§ 1º Em caso de reincidência a multa será cobrada em dobro.

§ 2º O valor da multa será reajustado, conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.



Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 31 de maio de 2023.

Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20170300241 Protocolo001730
AutorVEREADORA LUCIANA NOVAES Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada05/23/2017 Despacho 05/23/2017

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação05/31/2023 Data do Recibo05/31/2023
Prazo Final06/22/2023 Data do Retorno06/19/2023


Observações:


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