Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO Nº 6 | 2023 (PELO)

Projeto de Emenda à Lei Orgânica º 19/2023, que “ACRESCENTA INCISOS AO ART. 177 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”

Autoria: VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR FELIPE MICHEL

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei n.º 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa de Leis, não foram encontradas proposições similares.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

A proposição atende ao disposto na Lei Complementar nº 48/2000.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, IV, alínea “e”, e XXXIX, c/c art. 12, todos da Lei Orgânica do Município – LOM.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 45, XV, do mesmo Diploma legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 68, I, da LOM. Convém observar, contudo, o disposto no art. 71, II, “d”, do mesmo Diploma Legal (nesse sentido, ver Representação de Inconstitucionalidade nº 0058396-77.2014.8.19.0000, julgada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – TJRJ).

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, I, da LOM.

7. NORMAS ESPECÍFICAS

Lei Municipal nº 94, de 14 de março de 1979, que “DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que “Dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa e dá outras providências.”.


Esta é a Informação que nos compete instruir.

Rio de Janeiro, 6 de julho de 2023.

CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.049-2

De acordo.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2


* NOTA DE ESCLARECIMENTO

Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20230100019 Protocolo018443
AutorVEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR FELIPE MICHEL Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos SenhoresVEREADOR ALEXANDRE BEÇA, VEREADOR CARLOS BOLSONARO, VEREADOR CELSO COSTA, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR DR. ROGÉRIO AMORIM, VEREADOR EDSON SANTOS, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR INALDO SILVA, VEREADOR NIQUINHO, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR WILLIAM SIRI, VEREADORA LUCIANA BOITEUX, VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADORA MONICA CUNHA

Ementa ACRESCENTA INCISOS AO ART. 177 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Datas
Entrada 06/27/2023
    Despacho
06/30/2023

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio07/04/2023 Data do Retorno07/06/2023
Número do Informativo6 Ano do Informativo2023
Data da Publicação07/07/2023 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoCharlotte Castelo Branco JonquaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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