Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO Nº 6 | 2023 (PELO)
Projeto de Emenda à Lei Orgânica º 19/2023, que “ACRESCENTA INCISOS AO ART. 177 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”
Autoria: VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR FELIPE MICHEL
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei n.º 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa de Leis, não foram encontradas proposições similares.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
A proposição atende ao disposto na Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, IV, alínea “e”, e XXXIX, c/c art. 12, todos da Lei Orgânica do Município – LOM.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 45, XV, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 68, I, da LOM. Convém observar, contudo, o disposto no art. 71, II, “d”, do mesmo Diploma Legal (nesse sentido, ver Representação de Inconstitucionalidade nº 0058396-77.2014.8.19.0000, julgada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – TJRJ).
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, I, da LOM.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Municipal nº 94, de 14 de março de 1979, que “DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que “Dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa e dá outras providências.”.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 6 de julho de 2023.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.049-2
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
Código | 20230100019 | Protocolo | 018443 |
Autor | VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR FELIPE MICHEL | Regime de Tramitação | Ordinária |
Com o apoio dos Senhores | VEREADOR ALEXANDRE BEÇA, VEREADOR CARLOS BOLSONARO, VEREADOR CELSO COSTA, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR DR. ROGÉRIO AMORIM, VEREADOR EDSON SANTOS, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR INALDO SILVA, VEREADOR NIQUINHO, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR WILLIAM SIRI, VEREADORA LUCIANA BOITEUX, VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADORA MONICA CUNHA |