Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 45| 2021

Projeto de Lei nº 45/2021, que “DETERMINA QUE OS COLETIVOS RODOVIÁRIOS, DENTRO DOS LIMITES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, PAREM FORA DO PONTO, A QUALQUER HORA PARA OS DEFICIENTES FÍSICOS E IDOSOS, E APÓS ÀS 22 HORAS PARA QUALQUER CIDADÃO”

AUTORIA: Vereador GABRIEL MONTEIRO

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:


1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:

1.1 EM TRAMITAÇÃO

PL nº 200/2017, de autoria do Vereador Dr. GILBERTO, que “ASSEGURA AOS USUÁRIOS DO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL COM DEFICIÊNCIA E MOBILIDADE REDUZIDA O DIREITO DE DESEMBARQUE ENTRE AS PARADAS OBRIGATÓRIAS (PONTOS DE ÔNIBUS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

1.2 PROMULGADA

Lei nº 276/1981 (PL nº 744/1981), de autoria do Vereador GELSON ORTIZ SAMPAIO, que “Autoriza o Poder Executivo a permitir que os coletivos possam parar fora dos pontos estabelecidos desde que sejam solicitados por deficiente físico”.

1.3 SANCIONADA

Lei nº 6.123/2017 (PL nº 765/2014), de autoria do Vereador JUNIOR DA LUCINHA, que “Determina que os ônibus que realizam transporte coletivo em linhas regulares realizem desembarque de passageiros fora dos pontos determinados, e dá outras providências”.



2. TÉCNICA LEGISLATIVA

Recomenda-se avaliar a aplicação do art. 6º, inciso I, da Lei Complementar nº 48/2000, quanto à obrigatoriedade de cada lei tratar de um único objeto, ressaltando que a lei nº 276/1981 encontra-se em vigor.
Com relação à ementa e ao art. 1º do projeto, sugere-se revisar a utilização do acento indicativo de crase; além de dispensar a menção “do Rio de Janeiro”, conforme recomendação do item 6.4 do Parecer Normativo nº 1 da Comissão de Justiça e Redação.


3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.


4. COMPETÊNCIA

A matéria insere-se no âmbito do art. 30, inciso I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.


5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.


6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.


É o que compete a esta Consultoria informar.


Rio de Janeiro, 4 de março de 2021.


JOSÉ CARLOS RIBEIRO DE SOUZA JUNIOR
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.040-1


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20210300045 Protocolo000154
AutorVEREADOR GABRIEL MONTEIRO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DETERMINA QUE OS COLETIVOS RODOVIÁRIOS, DENTRO DOS LIMITES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, PAREM FORA DO PONTO, A QUALQUER HORA PARA OS DEFICIENTES FÍSICOS E IDOSOS, E APÓS ÀS 22 HORAS PARA QUALQUER CIDADÃO

Datas
Entrada 02/23/2021
    Despacho
02/24/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio02/26/2021 Data do Retorno03/04/2021
Número do Informativo45 Ano do Informativo2021
Data da Publicação03/05/2021 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoJosé Carlos Ribeiro de Souza JuniorResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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