Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 45| 2021
Projeto de Lei nº 45/2021, que “DETERMINA QUE OS COLETIVOS RODOVIÁRIOS, DENTRO DOS LIMITES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, PAREM FORA DO PONTO, A QUALQUER HORA PARA OS DEFICIENTES FÍSICOS E IDOSOS, E APÓS ÀS 22 HORAS PARA QUALQUER CIDADÃO”
AUTORIA: Vereador GABRIEL MONTEIRO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:
1.1 EM TRAMITAÇÃO
PL nº 200/2017, de autoria do Vereador Dr. GILBERTO, que “ASSEGURA AOS USUÁRIOS DO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL COM DEFICIÊNCIA E MOBILIDADE REDUZIDA O DIREITO DE DESEMBARQUE ENTRE AS PARADAS OBRIGATÓRIAS (PONTOS DE ÔNIBUS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1.2 PROMULGADA
Lei nº 276/1981 (PL nº 744/1981), de autoria do Vereador GELSON ORTIZ SAMPAIO, que “Autoriza o Poder Executivo a permitir que os coletivos possam parar fora dos pontos estabelecidos desde que sejam solicitados por deficiente físico”.
1.3 SANCIONADA
Lei nº 6.123/2017 (PL nº 765/2014), de autoria do Vereador JUNIOR DA LUCINHA, que “Determina que os ônibus que realizam transporte coletivo em linhas regulares realizem desembarque de passageiros fora dos pontos determinados, e dá outras providências”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
Recomenda-se avaliar a aplicação do art. 6º, inciso I, da Lei Complementar nº 48/2000, quanto à obrigatoriedade de cada lei tratar de um único objeto, ressaltando que a lei nº 276/1981 encontra-se em vigor.
Com relação à ementa e ao art. 1º do projeto, sugere-se revisar a utilização do acento indicativo de crase; além de dispensar a menção “do Rio de Janeiro”, conforme recomendação do item 6.4 do Parecer Normativo nº 1 da Comissão de Justiça e Redação.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria insere-se no âmbito do art. 30, inciso I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 4 de março de 2021.
JOSÉ CARLOS RIBEIRO DE SOUZA JUNIOR
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.040-1
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2