Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 324|2023
Projeto de Lei nº 2.032/2023, QUE “RENOMEIA PARA CIRCO VOADOR - RITA LEE (1947-2023) A LOCALIDADE A QUE SE REFERE, NO BAIRRO CENTRO”.
Autoria: VEREADOR CESAR MAIA e VEREADOR CARLO CAIADO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a inexistência de proposições similares em seu banco de dados.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está de acordo com a Lei Complementar nº 48/2000 e com as diretrizes do Parecer Normativo nº 1/1989.
Em relação à referência ao bairro do Centro (ementa e art. 1º), convém observar que o imóvel objeto da proposição encontra-se localizado no bairro da Lapa, instituído pela Lei nº 5.407, de 17 de maio de 2012.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I e IV, “r”, da Lei Orgânica do Município - LOM.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III, da LOM.
7. CONSIDERAÇÕES
A respeito do tema, vale destacar que a Procuradoria Geral do Município, por meio da Resolução nº 1.131, de 14 de outubro de 2022, alterou o Enunciado PGM nº 28, para reconhecer a competência comum entre os poderes Executivo e Legislativo para denominação de próprios, vias e logradouros públicos da cidade.
Em relação ao imóvel denominado “Circo Voador”, convém observar que se trata de bem público cedido pelo Município do Rio de Janeiro à Associação Circo Voador Atividades Culturais, Artísticas, Sociais e Ambientais - ACASA, na forma do Termo de Cessão de Uso nº 100/2003-F/SPA, a quem compete sua gestão e uso atualmente.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 18 de maio de 2023.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula 12/815.049-2
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2