Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 603/2021-PL
Projeto de Lei nº 608/2021, que “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE MONUMENTOS DE EXALTAÇÃO A ESCRAVOCRATAS E EUGENISTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autoria: VEREADOR CHICO ALENCAR
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, mediante informação prestada pela Diretoria de Comissões, comunica a existência das seguintes proposições correlatas ao presente projeto em seu banco de dados:
PL nº 828/2014, de autoria do Vereador Marcelo Arar, que: “INSTITUI CAMPANHA PERMANENTE DE CONSCIENTIZAÇÃO CONTRA O PRECONCEITO DE QUALQUER NATUREZA NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”.
PL nº 1.531/2015, de autoria do Vereador Marcelo Arar, que: “DEFINE OBJETIVOS PARA POLÍTICAS PÚBLICAS DE IGUALDADE RACIAL E COMBATE À DISCRIMINAÇÃO”.
PL nº 459/2017, de autoria do Vereador Marcelo Arar, que: “INSTITUI O ESTATUTO MUNICIPAL DA PAZ ÉTNICO-RACIAL”.
PL nº 1.477, de autoria da Vereadora Teresa Bergher, que: “DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DE SÍMBOLOS, EMBLEMAS, ORNAMENTOS, DISTINTIVOS OU PROPAGANDAS QUE UTILIZEM A CRUZ SUÁSTICA OU GAMADA, BEM COMO INDUZAM OU INCITEM A DISCRIMINAÇÃO OU PRECONCEITO DE RAÇA, COR, ETNIA, RELIGIÃO OU PROCEDÊNCIA NACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PL nº 1.245/1988, de autoria do Vereador Ivan Nery, que: “AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DO MUSEU DO NEGRO NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 1.370, de 29 de dezembro de 1988, de autoria do Poder Executivo, que: “DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DO NEGRO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”.
1.3. PROMULGADAS/SANÇÃO TÁCITA
Lei nº 6.472, de 11 de janeiro de 2019, de autoria do Vereador Fernando William, que: “INSTITUI O MEMORIAL ÀS VÍTIMAS DA ESCRAVIDÃO”.
Lei nº 6.613, de 13 de junho de 2019, de autoria dos Vereadores Fernando William e Teresa Bergher, que: “ESTABELECE NORMAS, COMO EXIGÊNCIA DE REPARAÇÃO PELOS CRIMES DE ESCRAVIDÃO, A DEMARCAÇÃO DA ÁREA URBANA COMO TERRITÓRIO HISTÓRICO PARA PRESERVAÇÃO DE MEMÓRIA DA PRESENÇA DO AFRICANO LIBERTO E ALFORRIADO E SEU LOCAL DE TRABALHO E MORADIA NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei Complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito dos artigos 4º, 5º e 30, inciso I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria está fundamentada no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município. Contudo, convém observar o disposto no art. 71, inciso II, línea “b”, da Lei Orgânica do Município em relação ao art. 1º, §2º, da proposição.
No que concerne ao prazo estabelecido no art. 2º da proposição para que o Poder Executivo regulamente a lei, destaca-se o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 3.394.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 2 de setembro de 2021.
RAQUEL ESMERALDINA SABINO DE ALMEIDA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/816.264-6
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2